Processo 0000150-37.2026.5.13.0016

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000150-37.2026.5.13.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catolé do Rocha
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000150-37.2026.5.13.0016 AUTOR: JEFERSON CARLOS CORDEIRO DE BRITO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54c696f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO   Ante o exposto e o mais que dos autos consta, resolve este juízo pronunciar a prescrição das parcelas condenatórias anteriores a 09/03/2021, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art 487, II do CPC, e, no mais, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista apresentada por JEFERSON CARLOS CORDEIRO DE BRITO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Condeno o(a) demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) do(a) réu(s) no importe de 5% sobre o valor da causa apontado na petição inicial. Sobre o débito do(a) reclamante não incide correção monetária (Súmula n. 187, do TST). Determino a suspensão do pagamento dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao advogado do réu até o prazo de 2 (dois anos), contados do trânsito em julgado da sentença, em que o credor deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, observando-se a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. Decorrido tal prazo, extingue-se a execução dos honorários (parte final do § 4º, do art. 791-A, da CLT). Caso os presentes autos sejam arquivados antes do decurso do prazo de 02 (dois) anos após o trânsito em julgado, (CLT, art. 791-A § 4º), na hipótese de extinção da condição de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita, o credor dos honorários advocatícios de sucumbência deverá ajuizar nova ação de "Cumprimento de sentença (156)" para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Tudo conforme a fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas pelo reclamante no valor de R$ 3.049,38, calculadas sobre o valor da causa (R$ 152.468,79), dispensadas em razão da gratuidade deferida. Notifiquem-se as partes. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON CARLOS CORDEIRO DE BRITO

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