Processo 0000150-37.2026.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATAlc 0000150-37.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: TIAGO SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da45d1a proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratando-se de ação que tramita sob o rito sumário (alçada), o relatório é dispensado, por analogia, ao rito sumaríssimo, em conformidade com o art. 852-I da CLT. II. DA FUNDAMENTAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA A Secretaria deverá tomar as providências para que todas as notificações e publicações sejam efetuadas em nome dos advogados indicados pelas partes, desde que estejam devidamente habilitados nos autos do processo judicial eletrônico, sob pena de nulidade, nos termos da Súmula nº 427 do C. TST. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou o pleito autoral de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando, contudo, a declaração de hipossuficiência apresentada no corpo da petição inicial pela parte autora (ID. 51f8dec – Págs. 02/03 do PDF), que se presume verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, assim com o fato de que sua remuneração é inferior a 40% do teto do RGPS, defiro em seu favor os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). DO ÔNUS DA PROVA A regra de distribuição do ônus de prova nesta Especializada está disposta no art. 818 da CLT, segundo o qual é da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e da parte ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Os requisitos para a inversão do ônus da prova, nos termos dos art. 818, § 1º, da CLT, art. 6º do CDC e art. 373 do CPC são: verossimilhança da alegação, hipossuficiência, previsão em lei, impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Na presente reclamatória, nenhuma das partes se encontra vulnerável ou hipossuficiente na presente relação processual, detendo todos os meios de comprovar satisfatoriamente suas alegações. Rejeito, portanto, o pleito autoral neste particular. DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A parte ré pediu que o Juízo considerasse como valor máximo, em caso de condenação, o valor indicado na inicial para os pedidos formulados. Esclareço, contudo, que, na hipótese de condenação ao pagamento de títulos pleiteados, a liquidação deve observar os parâmetros definidos na fundamentação do julgado, não havendo falar em limitação aos valores indicados na inicial, por corresponderem a uma estimativa. Nesse sentido, o artigo 12, § 2º, da IN n.º 41/2018 do TST, que regulamentou a aplicabilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/17, expressamente esclareceu que o valor indicado na petição inicial corresponde a uma estimativa do pedido. Além disso, a exigência de indicação de valor, prevista no art. 840, §1º, da CLT, existe para fins de delimitação de alçada, sendo certo que o princípio da adstrição previsto no art. 492 do CPC não justifica a limitação pretendida. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO DAS VERBAS TRABALHISTAS ORDINÁRIAS E RESCISÓRIAS A parte autora disse que manteve contrato de emprego com a parte ré, de 01/05/2025 a 07/01/2026, sem receber, contudo, as suas verbas rescisórias. Insta registrar, inicialmente, que o pagamento de todas as verbas…
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