Processo 0000150-38.2025.8.17.9901

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000150-38.2025.8.17.9901
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000150-38.2025.8.17.9901 AGRAVANTE: O. B. S. N., A. M. D. S. AGRAVADO(A): J. A. S. D. N. INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000150-38.2025.8.17.9901 AGRAVANTES: O. B. S. N. E A. M. D. S. AGRAVADA: J. A. S. D. N. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ BISPO DE MELO R E L A T Ó R I O: Trata-se de agravo interno interposto por O. B. S. N. e A. M. D. S., genitor e avó materna da menor L. V. do N. S., contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal formulado em agravo de instrumento, mantendo a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá que, nos autos da ação de busca e apreensão de menor cumulada com guarda, indeferiu a guarda provisória e a busca e apreensão da criança, fixando regime provisório de convivência quinzenal. Sustentam os agravantes, em síntese, que a genitora teria retirado a menor da residência familiar de forma abrupta, sem comunicação ao genitor ou à avó materna, levando-a para o Estado de Alagoas, além de alegarem que a avó materna sempre exerceu, de fato, os cuidados cotidianos da infante. Aduzem, ainda, a existência de alienação parental, risco à criança e inexequibilidade do regime de visitas fixado na origem, requerendo a reforma da decisão agravada para concessão da guarda provisória aos agravantes, com expedição de mandado de busca e apreensão. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida e afirmando que sempre exerceu os cuidados maternos, bem como que a mudança de domicílio decorreu de conflitos familiares. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, registrando a superveniência de acordo provisório nos autos originários, por meio do qual a genitora entregou voluntariamente a criança para residir com a avó materna em Chã Grande/PE, circunstância que, segundo o órgão ministerial, acarretaria a perda parcial do objeto quanto ao pedido de busca e apreensão, sem prejuízo da homologação do acordo provisório e da continuidade da instrução, com realização de estudo psicossocial. É o relatório, no essencial. À pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Des. Relator n 06 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000150-38.2025.8.17.9901 AGRAVANTES: O. B. S. N. E A. M. D. S. AGRAVADA: J. A. S. D. N. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ BISPO DE MELO V O T O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por O. B. S. N. e A. M. D. S. contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão de menor cumulada com guarda, indeferiu o pedido liminar de guarda provisória e de expedição de mandado de busca e apreensão da menor L. V. do N. S., fixando, de outro lado, regime provisório de convivência quinzenal. O pedido de tutela recursal de urgência foi indeferido por decisão monocrática, contra a qual os agravantes interpuseram agravo interno. Sobreveio, contudo, fato processual relevante. Conforme noticiado pela Procuradoria de Justiça, as partes celebraram acordo…

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