Processo 0000150-38.2026.8.16.0134

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000150-38.2026.8.16.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Pinhão
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 Autos nº. 0000150-38.2026.8.16.0134   Processo:   0000150-38.2026.8.16.0134 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa:   R$66.896,44 Autor(s):   PEDRO DE LIMA PEREIRA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente, proposta por Pedro de Lima Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Em síntese, a parte autora sustenta que sempre exerceu atividades de natureza essencialmente braçal, operacional e de produção, as quais demandam esforço físico contínuo, destreza manual, força de preensão e plena capacidade funcional dos membros superiores e inferiores. No curso de sua vida laborativa, entretanto, a parte autora foi vítima de múltiplos acidentes típicos de trabalho, todos devidamente formalizados e comprovados por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e de documentação médica idônea, os quais lhe ocasionaram lesões relevantes que, cumulativamente, culminaram em sequelas permanentes, com redução definitiva de sua capacidade para o labor habitual, além de repercussões significativas em sua vida cotidiana. O primeiro acidente ocorreu em 30/01/1997, quando a parte autora, à época laborando na empresa Dissenha S/A – Indústria e Comércio, sofreu acidente típico durante a execução de suas atribuições, com evento traumático de elevada gravidade, inclusive com repercussões de traumatismo cranioencefálico (TCE) e trauma em membro superior direito, havendo necessidade de atendimento médico e de fixação de fratura no antebraço direito, conforme histórico registrado e documentação acostada aos autos. Em decorrência direta desse sinistro, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu expressamente o nexo ocupacional e concedeu à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91), sob o NB 104.380.810-5, no período de 15/02/1997 a 29/10/1997, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a ocorrência do acidente e o seu enquadramento como evento acidentário previdenciário. Posteriormente, a parte autora sofreu novo e grave acidente de trabalho em 20/02/1998, ocasião em que, no exercício de suas atividades, ao descarregar caminhão contendo lâminas, foi atingida por roda de caminhão, ocasionando lesões simultâneas no pé esquerdo e na mão esquerda, havendo, inclusive, registro de ferida e de fratura exposta em dedo da mão esquerda, conforme se depreende das CATs e dos laudos médicos acostados. Em razão desse novo acidente típico e, novamente, reconhecendo a natureza ocupacional das lesões, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu à parte autora novo benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91), sob o NB 108.143.871-9, no período de 08/03/1998 a 20/04/1998, evidenciando a gravidade do evento e a incapacidade temporária dele decorrente. Na sequência, em 13/10/1998, a parte autora sofreu mais um acidente típico, durante o manuseio de equipamento/máquina, ocasião em que, ao tentar desentupir o equipamento, houve o acionamento do mecanismo de corte, ocasionando lesão traumática com corte no dedo anular da mão esquerda, com emissão de CAT e documentação médica correspondente.…

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