Processo 0000150-39.2025.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000150-39.2025.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000150-39.2025.5.19.0005 AUTOR: WEDJAN SILVA DE SOUZA RÉU: GCT - GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRANSITO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcba8bc proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. Ante o teor da petição sob #id:7d6d200, determino o início da execução. 2. INTIME(EM)-SE a(s) reclamada(s) por DEJT para: 2.1. a primeira reclamada, GCT – GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRÂNSITO cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em emitir e entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 30 dias, fazendo constar a exposição ao agente perigoso "eletricidade" no período imprescrito, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de execução em caso de descumprimento. 2.2. no prazo de 48 horas (art. 880, CLT), efetuar(em) o pagamento da quantia objeto da execução (R$101.744,07), devidamente atualizada na data do pagamento, inclusive em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais, se for o caso, que deverão ser recolhidas nas guias DARF e GRU, respectivamente, bem como em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, se também for o caso. 3. Decorrido o prazo supra, sem a devida quitação, proceda-se nos termos dos arts. 835, I e 854, CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio das ferramentas executórias disponíveis para perseguição da dívida objeto da condenação, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 4. Caso a(s) reclamada(s) cumpra(m) as ordens supra, TRANSFIRA-SE para as contas indicadas pelos credores o valor comprovado, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, não as indicando, para qualquer conta ativa obtida junto ao CCS, conforme planilha explicativa, transferindo-se para as guias próprias os recolhimentos legais. Deverá a secretaria observar as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios. 5. Comprovadas todas as transferências e recolhidas as exações legais, registrem-se os valores respectivos no sistema eletrônico, em obséquio à estatística que alimenta o E-Gestão. 6. Alfim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e façam-se os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC. 7. Em tempo, advirto à parte executada que este juízo adotará, de ofício ou a requerimento da parte interessada, todas as medidas que se fizerem necessárias para a integral satisfação da obrigação exequenda, incluindo a possibilidade de protesto de título judicial e outras medidas de coerção indireta (arts. 15, 139, IV, e 517, do CPC c/c art. 769, da CLT). 8. A própria parte exequente fica ciente de que também poderá levar a protesto o título executivo judicial no cartório competente, nos termos do art. 517, do CPC, como forma de prevenir que a parte executada dizime seu patrimônio e com vistas à eventual declaração futura de fraude à execução. 9. Determino desde logo que, decorrido o prazo legal (art. 883-A, da CLT) sem que a dívida exequenda…

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