Processo 0000150-40.2026.5.12.0024

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000150-40.2026.5.12.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Bento do Sul
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000150-40.2026.5.12.0024 RECORRENTE: MARCELO VELLASQUES MALUCELLI RECORRIDO: MERCADO MAG LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000150-40.2026.5.12.0024 (RORSum) RECORRENTE: MARCELO VELLASQUES MALUCELLI RECORRIDO: MERCADO MAG LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Bento do Sul, SC, sendo recorrente MARCELO VELLASQUES MALUCELLI e recorrido MERCADO MAG LTDA. Inconformado com a sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial, recorre o autor a esta Corte revisora. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto superados os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O autor argui a nulidade da sentença alegando que o juízo de primeiro grau incorreu em omissão no julgamento das questões de fato e de direito suscitadas no processo, em especial quanto à aplicação do princípio da primazia da realidade; ao pedido de adicional de insalubridade; à necessidade de realização de prova pericial técnica; ao pedido subsidiário de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados; aos fundamentos autônomos do pedido de dano moral; à análise adequada da habitualidade reconhecida pela própria prova oral. Sustenta que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, as falhas de fundamentação não teriam sido sanadas pela origem, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional e violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não merece acolhida a prefacial. A análise detalhada da sentença originária revela que todas as matérias postas em litígio foram examinadas e decididas pelo magistrado de primeiro grau de maneira clara, fundamentada e suficiente. O Juízo de origem assentou expressamente que as conversas de WhatsApp juntadas ao processo demonstraram de forma inequívoca que a prestação de serviços se dava sem subordinação e com autonomia, não preenchendo os requisitos para a caracterização do vínculo de emprego. A rejeição das pretensões de pagamento de parcelas rescisórias, salários retidos, adicional de insalubridade e indenização por danos morais foi justificada de forma lógica e expressa na fundamentação da decisão originária, sob a premissa de que tais pedidos dependiam de modo inexorável da caracterização da relação empregatícia. Assim, rejeitado o vínculo empregatício, o indeferimento dos pleitos acessórios dele decorrentes é consequência natural do resultado da lide. O fato de a decisão ser desfavorável aos interesses do autor não significa que houve omissão ou recusa do Juízo em entregar a tutela jurisdicional cabível. Ressalto que a prestação jurisdicional se completa com a entrega de decisão fundamentada e em consonância com as provas dos autos, independentemente do acolhimento ou da rejeição dos pedidos formulados por qualquer dos litigantes, como ocorreu no caso. Por fim, destaco que o inconformismo com o mérito da decisão deve ser manifestado pelo canal recursal próprio, como faz o autor, não havendo espaço para a declaração de nulidade por vício de fundamentação. Rejeito a preliminar de nulidade por…

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