Processo 0000150-40.2026.5.14.0006
TRT14 • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ExFis 0000150-40.2026.5.14.0006 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: PORTO MADEIRA COMERCIO E SERVICOS DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d23a63 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PORTO MADEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CARGAS LTDA – ME em face da Execução Fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL (PGFN). A excipiente alega, em síntese, nulidades processuais e vícios nos títulos executivos (CDAs), pleiteando a extinção da execução. A União Federal apresentou impugnação (ID ff7f077), arguindo a inadequação da via eleita por demandar dilação probatória e refutando o mérito das alegações. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento e Limites da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa excepcional admitido pela jurisprudência (Súmula 393 do STJ) para matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que a prova seja pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória. 2. Da Análise das Alegações Compulsando os autos, verifica-se que a executada arguiu diversas nulidades, dentre elas: ausência de intimação válida, cerceamento de defesa, inobservância de ritos administrativos e vícios nas CDAs. Quanto à alegação de nulidade por ausência de intimação da decisão transitada em julgado, o despacho de ID 52e290b já consolidou o entendimento deste Juízo de que a intimação ocorreu de forma regular via domicílio eletrônico em 07/04/2026, com habilitação posterior da parte em 08/04/2026. Quanto aos demais tópicos (cerceamento de defesa, suposta adulteração de texto legal, rito de "dupla visita", e controvérsias sobre o processo administrativo), a jurisprudência é pacífica no sentido de que tais matérias não comportam análise em sede de exceção de pré-executividade, pois exigem a análise do acervo probatório administrativo e a instrução processual, o que refoge ao rito célere e documental deste incidente. A presunção de liquidez e certeza da CDA (art. 3º da LEF) apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, o que não se verifica de plano nos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por PORTO MADEIRA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CARGAS LTDA – ME, mantendo-se o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos. Custas pela executada no importe de R$ 44,27, nos termos do art. 789-A, VII, da CLT. Ficam intimadas as partes. Após, prossiga-se a execução. PORTO VELHO/RO, 23 de junho de 2026. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PORTO MADEIRA COMERCIO E SERVICOS DE CARGAS LTDA
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