Processo 0000150-42.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000150-42.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA MSCiv 0000150-42.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: LEONARDO BRAGA ALMEIDA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) MÁRCIA NUNES DA SILVA BESSA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) LEONARDO BRAGA ALMEIDA, de parte do Acórdão de Id b2999da, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26050512564475000000016095703?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal.  EMENTA: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em reclamação trabalhista que indeferiu tutela provisória de urgência para declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, com baixa na CTPS e liberação de FGTS e seguro-desemprego, sob alegação de irregularidade nos depósitos fundiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual no mandado de segurança diante da superveniente homologação de acordo na ação trabalhista principal, abrangendo o objeto da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação de acordo judicial na reclamação trabalhista principal resolve o mérito da demanda e abrange o objeto discutido no mandado de segurança, incluindo a baixa na CTPS do impetrante. 4. A superveniência de fato que satisfaz a pretensão deduzida implica ausência de interesse processual e inutilidade do provimento jurisdicional pretendido. 5. A perda superveniente do objeto impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6. A denegação da segurança é medida que se impõe quando ausente interesse processual superveniente, conforme disciplina da Lei nº 12.016/09. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo na ação principal que abrange o objeto do mandado de segurança acarreta a perda superveniente do interesse processual. 2. A perda do objeto do mandado de segurança impõe sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. Ausente interesse processual, a segurança deve ser denegada". ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º; CLT, art. 790, §4º. (...) DISPOSITIVO:   ISSO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, admitir o presente mandado de segurança impetrado e, contudo, extingui-lo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, denegando a segurança pretendida. Concedidos ao Impetrante os benefícios da justiça gratuita. Tudo na forma da fundamentação. Cientifique-se o Juízo impetrado. Custas pelo Impetrante sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), no importe de R$ 20,00, do que fica isento na forma da lei. Sessão realizada em Manaus/AM, no período de 15 a 20 de maio de 2026. Márcia Nunes da Silva Bessa Relatora" MANAUS/AM, 21 de…

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