Processo 0000150-44.2011.8.18.0090
TJPI • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0000150-44.2011.8.18.0090 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: ADERSON JUNIOR MARQUES BUENOS AIRES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Aderson Júnior Marques Buenos Aires, ex-gestor do Município de Conceição do Canindé/PI, em razão de supostas irregularidades na gestão administrativa e financeira municipal. Narra o Ministério Público que o requerido, na condição de ex-prefeito municipal, teria praticado atos de improbidade administrativa durante os exercícios financeiros de 2001 e 2002, conforme apontamentos constantes de relatórios técnicos do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Segundo a inicial e as manifestações ministeriais, as irregularidades consistiriam, em síntese, na realização de despesas sem o necessário procedimento licitatório ou de forma fracionada, pagamentos a fornecedores diversos, aquisição de material de expediente com recursos do FUNDEF, repasse de valor superior ao permitido à Câmara Municipal e outras falhas relacionadas à aplicação de recursos públicos. Na réplica, o Ministério Público sustentou que as condutas encontrariam enquadramento nos arts. 10, incisos VI, VIII e XI, e 11 da Lei nº 8.429/1992, requerendo a condenação do requerido às sanções da Lei de Improbidade Administrativa. O requerido apresentou manifestação escrita/defesa, arguindo, em síntese, ausência de dano ao erário, inexistência de dolo, ausência de fraude, desvio, enriquecimento ilícito ou favorecimento indevido, bem como a caracterização, no máximo, de irregularidades formais submetidas ao controle externo. Em despacho de ID 87215580, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma. O requerido, em manifestação de ID 89451896, informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando a ausência de dolo específico e a improcedência da ação. O Ministério Público, por sua vez, em manifestação de ID 89964579, afirmou que a instrução processual atingiu sua finalidade, em razão das provas documental e oral já produzidas, sustentou a existência de dolo específico e informou não ter outras provas a produzir, requerendo o encerramento da fase instrutória e o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para alegações finais por memoriais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia encontra-se suficientemente instruída pelas provas documental e oral já produzidas, não havendo requerimento de complementação probatória pelas partes. A questão posta consiste em verificar se os elementos constantes dos autos são suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa, com demonstração de conduta individualizada, dano efetivo, nexo causal e elemento subjetivo doloso. As partes foram expressamente intimadas para especificação de provas. O requerido informou que não possuía outras provas a produzir…
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