Processo 0000150-46.2025.5.21.0017

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000150-46.2025.5.21.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000150-46.2025.5.21.0017 RECORRENTE: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL PARELHAS RECORRIDO: VANESSA OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8467a2 proferida nos autos.   RORSum 0000150-46.2025.5.21.0017 - Segunda Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL PARELHAS EDUARDO AGNELO PEREIRA (BA14193) Recorrido:   Advogado(s):   VANESSA OLIVEIRA DA SILVA FABIANA DE SOUZA PEREIRA (RN6724) MARCELO DE BARROS DANTAS (RN5686) RODOLFO CESAR REIS DE FRANCA ALVES (RN18815)   RECURSO DE: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL PARELHAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 30/03/2026, consoante certidão de ID. 9066da2; e recurso de revista interposto em 13/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado regimental e nacional da Semana Santa, ocorridos nos dias 1, 2 e 3 de abril de 2026..  Regularidade da representação (ID. 6774124). Preparo regular (IDs. 1b859d9 e 1623a75).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO   Alegação(ões): - Violação aos arts. 2º e 3º da CLT; - Divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes no período de março de 2019 a abril de 2023. Sustenta que a recorrida atuava como professora de dança e natação na condição de profissional liberal autônoma, sem sujeição ao poder diretivo ou disciplinar da Associação, a qual se limitava a oferecer infraestrutura e a definir a disponibilidade dos espaços. Alega, ainda, ausência de pessoalidade estrita e de habitualidade nos moldes celetistas, indicando divergência jurisprudencial com decisões do TST e de outros Regionais sobre o trabalho autônomo de instrutores em clubes recreativos. Contudo, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico correspondente, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não transcreveu na revista trecho do acórdão regional…

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