Processo 0000150-47.2025.5.05.0193
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000150-47.2025.5.05.0193 RECORRENTE: ADIMILSON GOMES DE ARAUJO RECORRIDO: AUTO ONIBUS SAO JOAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000150-47.2025.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O BIÊNIO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO BIENAL TOTAL CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC), ao pronunciar a prescrição bienal total das pretensões decorrentes de acidente de trabalho típico (pedido de pensão vitalícia e consectários). O recorrente sustenta que a contagem do prazo prescricional somente se inicia com a ciência da consolidação da lesão e que, sem a realização de perícia judicial nos presentes autos, não seria possível fixar o marco prescricional definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) saber se opera a prescrição bienal total da pretensão reparatória por danos materiais (pensão vitalícia) oriunda de acidente de trabalho ocorrido durante o contrato, quando a ação é distribuída mais de 8 (oito) anos após a extinção do vínculo de emprego, não obstante a emissão posterior de CAT. III. RAZÕES DE DECIDIR: Prazo Prescricional e Extinção Contratual: O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho possui prazo prescricional de 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de emprego, por força do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Decurso do Biênio Constitucional: No caso sob análise, é incontroverso que o liame empregatício encerrou-se em 02/12/2016 e que o acidente de trabalho típico remonta ao ano de 2012. Tendo a presente reclamação trabalhista sido proposta somente em 12/02/2025, está superado o biênio constitucional aplicável após a extinção da relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito. Tese de julgamento: "Extinto o contrato de trabalho, a pretensão de reparação civil por danos materiais (pensão vitalícia) decorrentes de acidente de trabalho sujeita-se ao prazo de prescrição bienal fixado no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo impositiva a extinção do processo se a ação for ajuizada após o decurso de dois anos da rescisão contratual." Dispositivo relevante citado: CRFB/1988, art. 7º, inciso XXIX. Jurisprudência relevante citada: não houve citação. SALVADOR/BA, 30 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTO ONIBUS SAO JOAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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