Processo 0000150-48.2026.5.08.0122
TRT8 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM ATAlc 0000150-48.2026.5.08.0122 RECLAMANTE: JUCELIA CAPUCHO RECLAMADO: ESPÓLIO DE JOAO DA COSTA PEREIRA NETO, REPRESENTADO POR SILVIA ROBERTA SUSSUARANA COLARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4b8f9e proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO A excipiente, SILVIA ROBERTA SUSSUARANA COLARES MARQUES DIAS, apresentou exceção de pré-executividade, conforme razões de ID db90915. A excepta, JUCELIA CAPUCHO, devidamente notificada, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A excipiente, Sra. Silvia Roberta Sussuarana Colares Marques Dias, suscita sua ilegitimidade para permanecer no polo passivo da presente execução, sustentando que não possui poderes para representar o espólio de João da Costa Pereira Neto, uma vez que jamais foi nomeada inventariante ou administradora judicial do acervo hereditário. Argumenta, ainda, que o mandato eventualmente outorgado pelo falecido extinguiu-se com o seu óbito, nos termos da legislação civil, bem como afirma não ter recebido bens ou patrimônio capazes de justificar sua responsabilização pelo débito trabalhista em execução. Analisa-se. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de utilização excepcional, admitido para o exame de matérias de ordem pública ou de questões suscetíveis de conhecimento de ofício pelo Juízo, desde que dispensada dilação probatória. No caso concreto, entretanto, a insurgência deduzida pela executada não merece prosperar. Inicialmente, impende destacar que a argumentação deduzida pela executada parte de premissa equivocada, ao pressupor que sua permanência no polo passivo decorre exclusivamente de eventual representação do espólio ou da sucessão patrimonial do falecido empregador. Todavia, não é essa a situação delineada nos autos. Conforme consignado na sentença proferida na fase de conhecimento (ID c5354c9), transitada em julgado, restou reconhecido que a reclamante laborava na função de cuidadora do Sr. João da Costa Pereira Neto, exercendo suas atividades no âmbito residencial da família, em ambiente destituído de finalidade lucrativa, circunstância que caracteriza típica relação de emprego doméstico, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, segundo o qual considera-se empregado doméstico "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". Extrai-se do referido dispositivo legal que o elemento definidor da relação de emprego doméstico não reside exclusivamente na pessoa física que formaliza a contratação, mas na prestação de serviços em benefício da pessoa ou da entidade familiar, no âmbito residencial e sem finalidade econômica. Com efeito, diferentemente das relações empregatícias ordinárias, o contrato de trabalho doméstico possui peculiaridades que decorrem da própria natureza da prestação laboral. O empregador doméstico não se confunde necessariamente com a pessoa que assina a carteira de trabalho ou celebra formalmente o contrato, mas corresponde à pessoa física ou ao núcleo familiar que se beneficia diretamente da força de trabalho do empregado doméstico. Sob essa perspectiva, a doutrina e a jurisprudência…
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