Processo 0000150-54.2026.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000150-54.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: LUIS FABRICIO DE SOUSA ALMEIDA RECLAMADO: NACIONAL ARCO-IRIS INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebc30d8 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamada requereu esclarecimentos periciais, apresentou quesitos complementares em #id:a079856 e juntou novos documentos, tudo em face do laudo pericial de #id:f9604c2. Nesta data, 11 de junho de 2026, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. De início insta esclarecer a natureza dos quesitos complementares/suplementares e dos quesitos de esclarecimentos. Os primeiros podem ser apresentados até o momento da realização da perícia, conforme art. 469 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, incrementando o trabalho do perito, em razão do surgimento, no decorrer da inspeção, de fato novo ou preexistente, porém sem conhecimento das partes até então. Já os quesitos de esclarecimentos buscam dissipar eventual contradição ou omissão existente no laudo já disponibilizado em Juízo. Ou seja, a primeira diferença entre o quesito complementar e o de esclarecimento é temporal: o momento em que pode ser solicitado. No presente caso, o laudo em questão atende aos requisitos legais e já trouxe todas as respostas formuladas dentro dos limites e limiares do objeto da perícia, não padecendo de falha que justifique o deferimento de quesitos de esclarecimentos, e menos ainda, de complementação aos quesitos já respondidos. A conclusão da perícia realizada já traz respostas conclusivas sobre os questionamentos das partes. Acaso a parte entenda pela inconsistência das informações trazidas, deverá apontá-las, sendo consideradas quando da avaliação do mérito, de acordo com a teoria dinâmica das provas. Aguarde-se a data da realização da audiência de instrução designada para o dia 15/06/2026 11:30 horas. Cientifique-se a parte requerente. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 11 de junho de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NACIONAL ARCO-IRIS INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA
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