Processo 0000150-55.2021.5.23.0009

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000150-55.2021.5.23.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc de Cuiabá
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000150-55.2021.5.23.0009 RECLAMANTE: ALEX GONCALVES BACA RECLAMADO: C B P INDUSTRIA E COMERCIO DE PAES CONGELADO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95872a9 proferido nos autos. Vistos e etc... Tendo em vista a homologação do acordo global realizada perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC) de 1º Grau de Cuiabá/MT, conforme ata de audiência ID 31f91a5, determino o sobrestamento do feito até o encerramento do prazo fixado para o adimplemento da última parcela da avença (prevista para 11/11/2030), com o lançamento do movimento “Convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação", até o integral cumprimento do acordo. Ressalte-se que, nos termos convencionados e chancelados pelo Juízo, os pagamentos das parcelas mensais serão integralmente depositados na conta bancária do patrono do autor, Dr. DIEGO KNOPP FONSECA (OAB 169970/MT). Em consequência, este restará formal e legalmente responsável pelo rateio e repasse proporcional e tempestivo dos valores cabíveis ao reclamante JOSIVALDO ANTONIO LEODINO, servindo o comprovante de depósito judicial ou bancário como prova plena de quitação por parte das reclamadas. Considerando que os termos da composição amigável conferem ampla quitação apenas e tão somente quanto aos objetos e verbas discutidas na presente ação em relação às partes, resta expressamente consignado que o acordo não abrange os recolhimentos de contribuições previdenciárias e fiscais incidentes (verbas acessórias de terceiros). Diante disso, determino a remessa imediata dos autos à Contadoria da Vara para que proceda à liquidação e atualização dos cálculos das verbas acessórias devidas à Previdência Social e/ou à Receita Federal, devendo a apuração ser realizada de forma estritamente proporcional ao valor ora acordado. Diante das particularidades do caso, e sopesando a ausência do trabalhador à respectiva solenidade conciliatória, determino que a Secretaria proceda à intimação pessoal do autor, por via postal com Aviso de Recebimento (AR) ou por Oficial de Justiça, dando-lhe inequívoca e integral ciência deste despacho e dos termos do acordo homologado, bem como das condições de recebimento de seu crédito por intermédio de seu advogado constituído. Elaborados e certificados os cálculos das parcelas acessórias pela Contadoria, aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento integral do parcelamento principal. Decorrido in albis o prazo das parcelas e inexistindo manifestação das partes acerca de eventual inadimplemento, atualizem-se os cálculos dos acessórios e intime-se a ré para comprovar o recolhimento das verbas de terceiros sob pena de execução imediata. Ciência ao autor deste despacho. CUIABA/MT, 12 de junho de 2026. ELIZANGELA VARGAS CANDIDO BASSIL DOWER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALEX GONCALVES BACA

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