Processo 0000150-55.2026.5.14.0001
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000150-55.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: MARCELO SOARES SANTOS RECLAMADO: RD ENGENHARIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da9b67b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ATOrd 0000150-55.2026.5.14.0001, ajuizada por MARCELO SOARES SANTOS em face de RD ENGENHARIA LTDA., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA BRASIL, CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO FINO, RESIDENCIAL PORTO MADERO I, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os fins, decido: -Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva das reclamadas. - Rejeitar a preliminar de limitação dos pedidos aos valores indicados na inicial. Julgar PROCEDENTES em PARTE os pedidos constantes da inicial, para condenar a primeira reclamada, nos seguintes termos: -ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, referente ao período de 16/08/2022 a 30/09/2024. Pela natureza salarial e a habitualidade, são devidos reflexos em aviso-prévio, 13º salários; férias acrescidas de 1/3; FGTS e multa de 40%.Os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se a evolução salarial do Reclamante e deduzindo-se eventuais valores já pagos sob o mesmo título. -à devolução integral de todos os valores retidos a título de “Seguro de Vida”, no valor mensal de R$ 4,15, durante todo o pacto laboral, no período de 16-08-2022 a 17-04-2025. -dano moral no importe de R$ 1.500,00. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face das partes reclamadas – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA BRASIL, CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO FINO, RESIDENCIAL PORTO MADERO I –, que deverão ser excluídas do polo passivo da presente demanda. Autorizo a dedução das parcelas comprovadamente quitadas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC). Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentação. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” contida no §4º do art. 791-A da CLT foi declarada inconstitucional pelo STF (ADI 5766), em observância ao princípio do acesso ao Poder Judiciário e ao direito à prestação de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, V, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o reclamado demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Improcedentes os demais pedidos. Juros, correção monetária, encargos…
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