Processo 0000150-56.2024.5.23.0007

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000150-56.2024.5.23.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000150-56.2024.5.23.0007 RECLAMANTE: VALDINEI SILVA VALADAO RECLAMADO: RODOMELO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bdffe5 proferida nos autos. DECISÃO   Os autos vieram conclusos em razão da petição do exequente de ID. a0ed6b8, na qual requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa MELO ALVES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, com pedido de tutela de urgência, para imediato redirecionamento da execução em face da sua sócia, Sra. PATRICIA ALVES DE MELO. A parte exequente alega que como a própria empresa, na sua defesa ao incidente de desconsideração instaurado para analisar a existência de abuso de personalidade jurídica com fraude na condução dos empreendimentos, confessa a sua insolvência patrimonial, ausência de ativos financeiros e inexistência de faturamento, mostra-se imprescindível a imediata responsabilização da sócia da empresa requerida (Sra. PATRICIA ALVES DE MELO) concomitantemente com a da responsabilização da empresa requerida, haja vista que a simples inclusão da empresa requerida no polo passivo não se mostrará apta à satisfação do crédito exequendo, sobretudo diante dos fortes indícios de que o patrimônio das empresas executadas e, da própria empresa MELO ALVES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, vem sendo desviado e ocultado em nome da referida pessoa física. Ocorre que enquanto a responsabilidade da pessoa jurídica estiver sendo discutida não é possível redirecionar a execução para os seus sócios. Antes, é preciso aguardar o julgamento do incidente instaurado com esse objetivo, a fim de definir a responsabilidade da empresa e, somente após isso, analisar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios. Com efeito, uma vez que antes de responsabilizar os sócios é imprescindível que a responsabilidade da pessoa jurídica esteja definida, mediante análise do incidente de desconsideração e da comprovação dos requisitos legais, INDEFIRO o pleito liminar de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para imediata inclusão da sócia PATRICIA ALVES DE MELO no polo passivo da presente execução. Intime-se a parte autora acerca desta decisão. CUIABA/MT, 21 de maio de 2026. LUCIANO HENRIQUE DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RODOMELO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - RODOMELO TRNASPORTES LTDA - MELO ALVES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - MARCELO CESAR DE MELO JUNIOR

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