Processo 0000150-57.2026.5.21.0002
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000150-57.2026.5.21.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: EDSON TONY AVELINO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91f715b proferida nos autos. ROT 0000150-57.2026.5.21.0002 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): EDSON TONY AVELINO DE OLIVEIRA VINICIUS EDUARDO LIPCZYNSKI (TO5792) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 07/07/2026 (terça-feira), consoante certidão de ID. e75a2cc, e recurso interposto em 13/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo. A representação processual é regular (ID. 177b863). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, II; 7º, XVII e XXXVI, 93, inciso IX; e 114, caput e § 2º, da Constituição da República. - violação aos artigos 611, 611-A, inciso VI, e 614, § 3º, da CLT. - contrariedade à Súmula nº 277 do TST. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que, por erro administrativo antigo, pagou em duplicidade a gratificação de férias (70%) sobre os 10 dias convertidos em abono pecuniário, sem previsão legal ou convencional, e que o Memorando Circular nº 2316/2016 apenas corrigiu a ilegalidade mediante exercício legítimo da autotutela, sem supressão de direitos, afastando qualquer alegação de alteração contratual lesiva, direito adquirido ou irredutibilidade salarial; aponta que a fórmula anterior gerava enriquecimento sem causa, desigualdade entre trabalhadores e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, bem como aos dispositivos constitucionais e legais indicados, além de contrariar a jurisprudência consolidada do TST sobre a não incidência da gratificação sobre o abono. A recorrente reforça que a gratificação de férias (70%) prevista no ACT foi objeto de discussão na DCG-1001203-57.2020.5.00.0000 e que a manutenção da cláusula 59 foi indeferida. Alega que o tema possui natureza de ordem pública, pois já analisado pelo TST em dissídio coletivo. Sustenta ainda que, após a Reforma do Judiciário e a Reforma Trabalhista, o comum acordo tornou-se requisito para instauração de dissídios econômicos e que a ultratividade das normas coletivas foi afastada (ADPF 323 e suspensão da Súmula 277 do TST), reforçando que cláusulas históricas não aderem automaticamente ao contrato individual. Constou do acórdão recorrido: "(...) Sobre o tema, o regulamento empresarial, em essência, é elaborado unilateralmente pelo empregador. Por conseguinte, as disposições nele constantes possuem natureza jurídica de cláusula contratual, de modo que só podem ser alteradas com o consentimento das partes e desde que não resultem em prejuízos ao empregado, na forma do art. 468 da CLT. Não por outra razão, a Súmula n. 51 do C. TST assim estabelece: "NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO…
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