Processo 0000150-61.2025.5.06.0341
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000150-61.2025.5.06.0341 RECORRENTE: IRONALDO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: GENESIS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GENESIS SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e Município e Sertânia, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O reclamante busca o reconhecimento do adicional de insalubridade. em grau máximo, decorrente de exposição a agentes biológicos, sem o devido fornecimento de EPIs. Por sua vez, o Município de Sertânia busca afastar sua responsabilidade subsidiária, questionando, ainda, os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo; (ii) estabelecer a legitimidade passiva e a responsabilidade subsidiária do Município de Sertânia; e (iii) determinar a proporcionalidade e a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo avaliar as circunstâncias do caso de acordo com o princípio da livre persuasão racional. 4. A perícia técnica, devidamente realizada, concluiu que as atividades e o ambiente de trabalho do reclamante eram insalubres, em grau médio, e não em grau máximo, não havendo elementos nos autos para infirmar tal conclusão. 5. Em concreto, a legitimidade passiva ad causam do ente público decorre sua indicação no polo passivo da demanda, na condição de tomador dos serviços, e, portanto, beneficiário dos serviços prestados pela parte autora, através da empresa terceirizada. 6. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não é automática e exige a comprovação, pelo a parte demandante, de negligência ou nexo causal entre o dano invocado e a conduta omissiva ou comissiva do poder público, conforme tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 da Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos ordinário, do reclamante, não provido e, do município de Sertânia, provido. Tese de julgamento: Para o reconhecimento do adicional de insalubridade, é imprescindível a análise das condições de trabalho por meio de perícia técnica, não sendo o magistrado adstrito às suas conclusões, mas podendo avaliar o conjunto probatório com base no princípio da livre persuasão racional. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, como tomadora de serviços terceirizados, não se presume e exige a comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo por parte do ente público, não bastando o mero inadimplemento da empresa contratada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; CPC, arts. 371 e 485, VI; e NR-6 e NR-15, Anexo 14 do Ministério do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 10 e Tema 1.118 da…
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