Processo 0000150-62.2026.5.17.0101

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000150-62.2026.5.17.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Venda Nova do Imigrante
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0000150-62.2026.5.17.0101 RECLAMANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS BUECK RECLAMADO: NUTRIENTES AGROCOMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ffe609 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamação Trabalhista: 0000150-62.2026.5.17.0101 Reclamante: Alessandro dos Santos Bueck Reclamada: Nutrientes Agrocomercial Ltda. Rito Ordinário S E N T E N Ç A Preliminarmente, em audiência realizada em 22 de abril de 2026, oportunizei ao reclamante o aperfeiçoamento da inicial, com a indicação dos pontos que deveriam ser corrigidos, para que ele atendesse à exigência da formulação de pedido certo e determinado: a) qual o tempo suprimido do intervalo intrajornada, a fim de que fosse indicado especificamente o tempo a ser indenizado; b) se as horas extras almejadas seriam as posteriores à 8ª diária ou 44ª semanal, eis que não compete ao juízo identificar qual a situação fática mais benéfica ao trabalhador, haja vista que tal escolha representa ônus inerente ao profissional que possui mandato. Sobre o intervalo, veio o esclarecimento de que o trabalhador usufruía de 20 minutos de intervalo intrajornada. Em decorrência, foi postulado o pagamento de 40 minutos diários. Fez mais a advogada: após o Juízo esclarecer que o pedido de reflexos colide com veto expresso de lei – basta ler o parágrafo 4o do artigo 71 da CLT, que alude à natureza indenizatória da parcela -, a procuradora dele desistiu, no que adveio a extinção da pretensão acessória. É realmente impressionante que se veicule pretensão sem a prévia e natural leitura dos dispositivos de lei que cuidam da matéria! No que tange à escolha que a advogada da parte deveria fazer para esclarecer se a sobrejornada almejada deveria ser computada a partir da 8a hora diária ou da 44a semanal, surpreendentemente, adveio a recusa de aditar a inicial. Não custa lembrar que concedi à advogada, em audiência, inclusive, a seu pedido, a oportunidade de telefonar para seus colegas de escritório que, no entanto, após alguns minutos de diálogo, disseram que não fariam o aditamento à inicial. Ora, o Juízo não pode sanar os defeitos da inicial como se fosse um advogado! Muito mais impressionante que a advogada deixe passar a oportunidade de aperfeiçoar a inicial em omissão que me dificulta adjetivar sem o risco do menosprezo. Com efeito, a direção eficaz de um processo não pode ser objeto de desdém, haja vista que o fim colimado é assegurar a formulação de pedido certo e determinado em sintonia com o princípio da duração razoável do processo, cuja importância a advogada desprezou. Diante disso, já que o juiz não pode substituir a parte na delimitação do pedido e muito menos suprir espaços de lastimável deficiência técnica, o desfecho não poderia ser outro que não a extinção do pedido defeituoso sem resolução do mérito. Para que fique mais claro, a escolha da situação mais benéfica - horas que excedem à 8ª ou 44ª -, é matéria fática, que não pode ser submetida à elucidação pelo juízo. O ônus é da parte! Da mihi factum dabo tibi ius – substancia orientação elementar, no caso, a partir da simples verificação da existência ou ausência da compensação de jornada – repito: matéria fática! Incumbe ao advogado, profissional indispensável à administração da justiça, observar as diretrizes processuais na escorreita estruturação das pretensões que devem ser…

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