Processo 0000150-63.2025.5.17.0015
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000150-63.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: GILSON VIANNA MATOS RECLAMADO: VEREDA TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1c14a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: (RESUMO E CONDENSAÇÃO DAQUILO QUE O JUIZ DECIDIU NA FUNDAMENTAÇÃO) ANTE A FUNDAMENTAÇÃO, RESOLVO: III-1-EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PRESCRIÇÃO PARCIAL, QUANTO ÀS EVENTUAIS VERBAS ANTERIORES A 12.09.2019; III-2-JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS REMANESCENTES, PARA CONDENAR A PARTE RÉ NO CUMPRIMENTO DO SEGUINTE: III-2-1-A PAGAR: III-2-1-1-danos materiais, relativamente à metade dos salários devidos nos afastamentos previdenciários ocorridos a partir de 21.04.2022, inclusive em períodos vincendos em caso de reabertura de benefício previdenciário pelo mesmo motivo; III-2-1-2-indenização por danos morais no valor de R$50.000,00; III-2-1-3-adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário mínimo), no período imprescrito, com decote dos períodos de gozo de benefício previdenciário, e parcelas vincendas até a data de cumprimento da tutela de função compatível, sem reflexo destacado no RSR (pois o salário mínimo já contém o RSR), com reflexos nos décimos terceiros, férias mais um terço e FGTS. Os danos materiais já deferidos no item anterior deverão ter o adicional de insalubridade ora deferido em sua base de cálculo; III-2-1-4-honorários advocatícios de 10% em favor do advogado da parte autora, incidente sobre o valor bruto da condenação, antes dos eventuais descontos legais (cota parte do empregado devida a título de contribuições previdenciárias e a título de imposto de renda); III-2-1-5-honorários periciais no valor total de R$3.000,00, para cada um dos peritos, com aplicação do Art.1o., da Lei 6.899/81 (OJ 198 da SDI-1 do E. TST); III-2-1-6-multa por litigância de má-fé de R$6.929,44 (2% sobre o valor dado à causa); III-2-2-A EXPEDIR: III-2-2-1-CAT quanto ao acidente de trabalho sofrido em 21.04.2022; III-2-2-2-PPP, para nele constar o labor constante das conclusões periciais, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e após intimação específica pela Secretaria deste Juízo, sob pena de conversão da obrigação em indenização equivalente aos danos previdenciários causados ao autor, estipulados em R$15.000,00; III-2-3-A READAPTAR: III-2-3-1-a parte autora - diretamente pela parte ré e independemente de processo de readaptação junto ao INSS - em função compatível, ficando proibida de exigência do exercício das atribuições de motorista ou de outras atividades que façam a parte autora ter o contato direto com a atividade dos motoristas (exemplifico: setor de inteligência ou de análise de acidentes, setor de monitoramento das viagens por vídeo, trabalho em terminal de passageiros, trabalho no operacional da garagem); III-3-CONDENAR A PARTE AUTORA: III-3-1-A PAGAR: III-3-1-1-honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu. Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ou assistência sindical, suspende-se a exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado, período no qual a parte beneficiária da sucumbência poderá requerer a execução com prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade de justiça. Ultrapassado o prazo sem…
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