Processo 0000150-66.2025.8.16.0039

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000150-66.2025.8.16.0039
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000150-66.2025.8.16.0039   Processo:   0000150-66.2025.8.16.0039 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Busca e Apreensão Valor da Causa:   R$137.889,00 Autor(s):   BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Réu(s):   MC RONQUI CONSTRUTORA LTDA. EPP DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos ao ev. 111.1, em face da decisão de ev. 110.1. 2. A embargante, ao ev. 111.1, opôs embargos de declaração sustentando a ocorrência de “erro de fato” na decisão embargada, sob o argumento de que o restabelecimento da liminar de busca e apreensão teria se baseado em premissa equivocada quanto à existência de mora, a qual afirma “não mais subsistir”, conforme documento juntado aos autos (ev. 108.2), defendendo que a mora constitui requisito essencial à medida nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69; a partir dessa premissa, invoca o princípio da primazia da realidade e requer que seja reconhecida a ausência atual de mora, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Por fim, a embargada alega, ao ev. 114.1, que os embargos de declaração são manifestamente inadmissíveis, por não estarem presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo a decisão embargada clara e devidamente fundamentada ao indeferir a suspensão do feito e determinar o restabelecimento da liminar em cumprimento ao acórdão do TJPR, o qual permanece plenamente eficaz; afirma, ainda, que a alegação de “erro de fato” não procede, pois a decisão apenas observou o comando da instância superior que reconheceu a regular constituição em mora, tratando-se, na verdade, de tentativa indevida de rediscussão do mérito por via inadequada; acrescenta que eventual alegação de inexistência atual de mora é irrelevante no contexto e não configura vício da decisão, além de destacar a impossibilidade de extinção do feito por meio de embargos declaratórios e o caráter protelatório da insurgência, requerendo, ao final, a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. 3. Os embargos são tempestivos, pelo que deles os conheço. 4. No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Isso porque, a decisão embargada apreciou de modo expresso a controvérsia suscitada pela ré, delimitando com clareza as razões pelas quais indeferiu o pedido de suspensão do feito e, em seguida, determinou o restabelecimento da liminar de busca e apreensão em cumprimento ao acórdão proferido no agravo de instrumento nº. 0013684-97.2025.8.16.0000. Com efeito, no ponto relativo à suspensão, o decisum consignou que o agravo interno e os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessária concessão específica, a qual não foi demonstrada, razão pela qual a mera pendência de julgamento ou a intenção de interposição de novo recurso não impede o regular andamento do processo. Na sequência, a decisão enfrentou o ponto nodal atinente ao prosseguimento e à tutela possessória fiduciária, registrando que o E. TJPR, no referido agravo, deu provimento para restabelecer a liminar, reconhecendo a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual, ainda que o AR tenha retornado com a anotação “endereço insuficiente”, à luz do Tema Repetitivo 1.132/STJ, destacando,…

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