Processo 0000150-67.2026.5.12.0015
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000150-67.2026.5.12.0015 RECORRENTE: LUCENA DILKIN BRIXNER RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARAISO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000150-67.2026.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: LUCENA DILKIN BRIXNER RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARAISO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO. DOBRA INDEVIDA. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF Nº 501. O STF julgou procedente a ADPF n. 501 para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Logo, deve ser provido o recurso interposto pelo réu para o fim de adequar a decisão ao entendimento pacificado pelo STF, e excluir da condenação o pagamento da dobra das férias em razão do pagamento parcial fora do prazo legal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente LUCENA DILKIN BRIXNER e recorrida MUNICÍPIO DE PARAÍSO. Inconformado com a sentença de ID. 97b4535, proferida pela Juíza Ana Letícia Moreira Rick, recorre a autora quanto às férias. Com o apelo, a autora coleciona documentos (Id. 615df24 e ss). Por se tratar de documentos já existentes no processo e de meros subsídios jurisprudenciais não cabe emitir juízo de valor quanto ao conhecimento ou não. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito (ID. 211a903). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO FÉRIAS A autora, nas razões do ID. 4eea88f, alega, em síntese, que concedida as férias desacompanhada do pagamento prévio, "em violação ao art. 145 da CLT, bem como aos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da efetividade dos direitos trabalhistas", faz jus à indenização substitutiva "em valor equivalente à remuneração em dobro das férias, acrescida do terço constitucional, como medida reparatória decorrente da prática de ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil." . O Juízo de origem indeferiu o pleito, conforme segue (fl. 83): Dobra das férias em razão do pagamento extemporâneo A Reclamante pretende, ainda, a condenação do Reclamado ao pagamento da dobra das férias, sob o argumento de que foram pagas após o prazo legal. Muito embora a comprovação do atraso no pagamento das férias, o STF declarou inconstitucional a súmula 450 do TST. Rejeito, pois, o pedido da dobra das férias, eis que a causa de pedir é fundamentada na alegação de pagamento extemporâneo. Pois bem. Em 08/08/2022, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADPF 501, que versa sobre a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST por violação a preceitos fundamentais, proferindo a decisão nos seguintes termos: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro…
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