Processo 0000150-68.2024.5.11.0014

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000150-68.2024.5.11.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000150-68.2024.5.11.0014 RECLAMANTE: GABRIELLA MARTINS SOARES RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c77893 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as questões preliminares suscitadas; no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por GABRIELLA MARTINS SOARES, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face de SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTÃO EM SAÚDE DO AMAZONAS (1ª)e ESTADO DO AMAZONAS (2ª) para, observados os critérios expendidos na fundamentação, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho; e condenar a 1ª reclamada, reconhecida a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, a pagar à parte reclamante: a) aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; 8/12 de férias proporcionais do período 2023/2024, com acréscimo de 1/3; e 13º salário integral de 2023; b) depósitos de FGTS devidos no decorrer do contrato, inclusive das diferenças de depósitos de FGTS tomando por base as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão, bem como ao pagamento da indenização compensatória de 40% do FGTS; e c) multa do §8º do art. 477 da CLT. Condeno a reclamada a entregar à reclamante as guias para levantamento do FGTS, no prazo de 5 dias, após intimada para tanto (Súmula n. 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00. Atingido o valor máximo da multa por atraso, expeçam-se alvarás para a mesma finalidade, sem prejuízo da cobrança da multa em seu valor máximo. Determino ainda que a parte reclamada proceda à anotação da baixa na CTPS da reclamante, para fazer constar o término do contrato de trabalho em 08/01/2024 (computada a projeção do aviso prévio). Para tanto, a parte reclamante deverá ser notificada para depositar o documento na Secretaria no prazo de 5 dias, ou informar se pretende que a anotação seja feita exclusivamente em CTPS Digital, sob pena de se considerar atendida a obrigação; após, a reclamada deverá ser notificada em execução (Súmula n. 410 do STJ) para proceder à anotação no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Atingido o valor máximo da multa, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da cobrança da multa. Condeno a autora a pagar ao advogado da parte reclamada honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, cuja exigibilidade permanece suspensa. Condeno a(s) reclamada(s) a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. O valor dos pedidos apontado na petição inicial não limita a condenação no rito ordinário, conforme dispõe o art. 12, §2º da Instrução Normativa n. 41 do TST. Por outro lado, há a limitação aos valores indicados caso se trate de rito sumaríssimo, na esteira de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (RR - 11189-12.2022.5.03.0093, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024). Valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora com posterior liberação via alvará no caso de dispensa imotivada ou rescisão indireta, nos termos do art. 26 da Lei 8.036. É objeto de…

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