Processo 0000150-71.2025.5.13.0016
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0000150-71.2025.5.13.0016 RECORRENTE: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DERIAN KELLY DE SOUSA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1520d9b proferida nos autos. ROT 0000150-71.2025.5.13.0016 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (MG76696) Recorrente: Advogado(s): 2. DERIAN KELLY DE SOUSA LIMA SAVIO DINIZ FALCAO SILVA (PB20885) Recorrido: Advogado(s): DERIAN KELLY DE SOUSA LIMA SAVIO DINIZ FALCAO SILVA (PB20885) Recorrido: Advogado(s): CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (MG76696) RECURSO DE: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA Requer, a reclamada, que toda notificação que vier a ser expedida nos autos seja veiculada exclusivamente em nome do advogado Dr. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, inscrito na OAB/MG 76696. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, ficam as partes cientes de que qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Deve ainda, o patrono, na ocasião, especificar qual seria o endereço correto em caso de notificação postal. No caso, em consulta ao PJE, verifico que o advogado já se encontra habilitado aos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 0b09d09; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 0f9b2a8). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ef14440: R$ 160.258,71; Custas fixadas, id ef14440: R$ 3.205,17; Depósito recursal recolhido no RO, id fc1a212;8a6ee14 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 4e4b741;de2b4a9;50f0d4f;a4829ec ; Depósito recursal recolhido no RR, id d2415d0;1e8bde1: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): -violação ao artigo 74, §2º da CLT -contrariedade à súmula 338 do TST -divergência jurisprudencial A reclamada/recorrente insurge-se contra a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento de horas extras. Argumenta que restou incontroversa a apresentação dos controles de jornada, os quais consignam registros formais de entrada, saída e intervalo, atendendo à exigência legal. Aduz que os registros de jornada apenas podem ser afastados mediante prova robusta de sua inidoneidade, o que não se verificou no caso. Alega que “a decisão recorrida incorre em má aplicação da súmula 338 do TST, na medida em que promove a inversão do ônus da prova sem a efetiva demonstração da invalidade dos controles, desconsiderando documentos formalmente válidos”. Sustenta que variações mínimas nos registros não é suficiente para invalidar os…
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