Processo 0000150-71.2026.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000150-71.2026.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000150-71.2026.5.17.0001 RECLAMANTE: MAYARA COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: INSTITUTO ASSISTENCIAL DE ATENCAO A GESTAO MEDICA HOSPITALAR - INSTITUTO CAV (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03b72b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   Processo nº 0000150-71.2026.5.17.0001     I. relatório MAYARA COSTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou demanda trabalhista em face de INSTITUTO ASSISTENCIAL DE ATENCAO A GESTAO MEDICA HOSPITALAR - INSTITUTO CAV, buscando, em resumo, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego, o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, de diferenças salariais do piso da categoria e FGTS. Atribuiu à causa o valor de R$ 88.363,82. O réu apresentou defesa, na modalidade contestatória, com documentos, que foram impugnados. Laudo pericial nos autos. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação rejeitada. É o relatório Decide-se.   II. fundamentação 1. rescisão indireta Conforme se extrai da inicial, os descumprimentos que sustentam o pedido da autora foram recorrentes e de longa data. Logo, é evidente o perdão tácito da empregada quanto às infrações e a ausência de imediatidade do pedido. Ainda, os atrasos salariais foram poucos dias e em apenas dois meses. Ademais, quanto ao FGTS, sequer havia disponibilidade imediata da verba ou alegação de necessidade imediata da autora ao fundo, segundo as hipóteses permissivas de saque antecipado. Portanto, não há gravidade suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta. Rejeitam-se os pedidos correlatos.   2. piso da categoria A reclamante afirma na inicial que não vem recebendo o piso salarial da categoria (R$ 1.800,00) desde maio de 2025. A Reclamada, por sua vez, afirma que o salário base era complementado pela rubrica "DIFERENÇA DE SALÁRIOS PL" para atingir o piso legal. Em manifestação à defesa e aos documentos, a reclamante, porém, alega que recebeu o piso corretamente apenas até julho de 2025 e que as parcelas posteriores foram pagas em atraso e não integralmente. A prova documental juntada não demonstra a quitação a contento do piso a partir de agosto de 2025. A prova da alegação de falta de repasse público aduz justamente ao período até julho de 2025, inexistindo demonstração sobre eventual irregularidade por culpa do Estado quanto ao período posterior. Logo, passível a atribuição pela responsabilidade ao réu. Assim, condena-se ao pagamento das diferenças devidas a partir de agosto de 2025 entre os valores pagos e o devido (R$ 1.800,00), conforme se apurar em liquidação de sentença, com reflexos em eventuais horas extras pagas nos contracheques e em férias, gratificação de férias e gratificações natalinas. O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, não incidindo, portanto, tal repercussão. Rejeita-se   3. insalubridade Concluiu o perito que que as atividades exercidas pela reclamante são enquadradas como insalubres em grau máximo. Assim, nos termos do artigo 192 da CLT, condena-se o réu ao pagamento de adicional de insalubridade de 40% sobre o salário mínimo, valor que integra a remuneração para todos os efeitos. Deduzam-se os adicionais de insalubridade comprovadamente pagos no período. As diferenças apuradas deverão…

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