Processo 0000150-73.2026.5.13.0004

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000150-73.2026.5.13.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000150-73.2026.5.13.0004 AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS ARRUDA RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba33209 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a reclamação proposta por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS ARRUDA em face de KAIROS SEGURANÇA LTDA. para condenar a ré a pagar à parte reclamante as seguintes verbas contratuais e rescisórias, com juros e correção monetária, no prazo legal: a) salário integral de dezembro de 2025 e janeiro de 2026; b) saldo de salário (06 dias); c) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (33 dias); d) férias simples + 1/3 (2025/2026); e) férias proporcionais + 1/3 (02/12); f) 13º salário proporcional 2026 (02/12); g) complementação de FGTS referente às competências não recolhidas; h) multa de 40% sobre a totalidade do FGTS; i) multa do art. 477, §8º, da CLT, tudo nos termos e limites da fundamentação, conforme memória de cálculo anexa, parte integrante do dispositivo. Em observância à Tese Vinculante nº 68, proferida em decisão do Pleno do C. TST, no julgamento do RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68), publicada no DEJT em 14/03/2025, os valores relativos ao FGTS e à respectiva multa devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Condena-se a ré em obrigação de fazer, consistente baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, para constar a data de 06/02/2026 (11/03/2026 com a projeção do aviso prévio por 33 dias). A obrigação deverá ser cumprida o trânsito em julgado da sentença e regular intimação pela Secretaria do Juízo (Súmula nº 410 do STJ), de acordo as diretrizes estabelecidas na unidade judiciária, sob pena de aplicação de multa de 1 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor da parte autora, autorizada a anotação diretamente pela Secretaria, em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da aplicação da penalidade. Autoriza-se o saque dos valores disponíveis na conta vinculada FGTS do autor e o processamento do seguro-desemprego por alvará judicial. A presente sentença possui força de alvará perante a CEF para liberação do saldo existentes na conta vinculada FGTS da contratualidade, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. A presente sentença possui força de ALVARÁ perante o SINE e demais órgãos competentes para habilitação e liberação do seguro-desemprego, suprindo inclusive, a inexistência de TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. Saliento que cabe ao órgão administrativo a análise do preenchimento dos demais requisitos para concessão do benefício do seguro-desemprego ao trabalhador, inclusive o tempo de carência, nos termos da fundamentação. No caso de indeferimento do seguro desemprego por culpa da reclamada, deverá esta pagar ao reclamante indenização substitutiva nos termos e proporções estabelecidos na legislação correlata. DEFERE-SE os benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante. Honorários sucumbenciais, a cargo da Reclamada, no importe de 5% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das reclamadas, fixados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Todavia,…

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