Processo 0000150-73.2026.8.17.8229

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000150-73.2026.8.17.8229
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 - F:(81) 36620161 Processo nº 0000150-73.2026.8.17.8229 AUTOR(A): NATALI DA SILVA RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Vistos e examinados, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por NATALI DA SILVA contra a FIDC MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LTDA. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que descobriu que o seu nome tinha sido incluído no rol de inadimplentes por uma dívida com a parte demandada no valor de R$ 289,86, com vencimento em 16/05/2022. Por tudo isto pleiteia a declaração de inexistência da dívida mais indenização por danos morais. Por sua vez, a FIDC MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LTDA rechaça a pretensão autoral, destacando que o crédito foi objeto de cessão da AVON para demandada e sustentando a legalidade do negócio jurídico de compra e venda, bem como a regularidade do débito e da cobrança. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Registro que, segundo interpretação do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor, também deve ser considerado consumidor aquele que for vítima de uma relação de consumo, tal como relatado que ocorreu nos presentes autos. Tem-se, portanto, que a parte demandante pode ser considerada consumidor “bystander” ou por equiparação. Analisando detidamente os fatos, em cotejo com a prova produzida, sob o lume das normas que regem a defesa do consumidor em juízo, tenho que o pleito autoral merece parcial acolhimento. Tenho como incontroverso que a parte autora teve seu nome inserido no rol de inadimplentes pela demandada, conforme documento de ID 229914908. A causa de pedir articulada na inicial consiste na alegação de que, embora não tenha a parte demandante celebrado qualquer negócio jurídico com a FIDC MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LTDA, teve seu nome levado a órgãos restritivos de crédito, em virtude de transação comercial não paga, contrato desconhecido dela demandante. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, cabendo ao ofendido provar apenas a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. Não se leva em consideração o elemento subjetivo do causador do dano, que só se eximirá da responsabilidade quando provar a inexistência do defeito do serviço ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Neste caso, a demandante provou fato danoso, conforme documento de ID 229914908, e que tal foi praticado pela empresa ré. Já no que pertine a demandada, reputo não ter esta se desincumbido do seu encargo. E embora tenha alegado existir contratação por parte da demandante, não trouxe aos autos nenhum contrato assinado por ela que prove o alegado. A nota fiscal juntada, bem como o comprovante de entrega da mercadoria não demonstram fielmente que a parte autora tenha celebrado o negócio jurídico, posto que o endereço existente neles é diverso do endereço da autora e a pessoa que recebeu a mercadoria não foi a autora. A jurisprudência dominante tem entendido que a simples inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, por si só, enseja reparação. É o que, sem dúvida, vislumbro no caso em apreço. Todavia, conforme se extrai dos autos, a parte autora possui outras negativações posteriores, decorrente de relações jurídicas diversas e não…

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