Processo 0000150-74.2025.5.05.0281

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000150-74.2025.5.05.0281
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000150-74.2025.5.05.0281 RECORRENTE: SERGIO SOUSA FILHO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59bbc8e proferida nos autos. ROT 0000150-74.2025.5.05.0281 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SERGIO SOUSA FILHO ANTONIO CARLOS PEREIRA TRINDADE (BA11131) IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (BA14534) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA ADRIANO AUGUSTO BOTELHO DE CARVALHO (BA25691) GERALDO HENRIQUE FRANCO DE SOUZA (BA26240) JANETE MEIRA GOMES (BA18544) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SERGIO SOUSA FILHO Defiro o requerimento a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Ivan Isaac Ferreira Filho, inscrito na OAB/BA sob o nº 14.534, constituído mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 1.022 DO STF Considerando as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional e os fundamentos nele apresentados, registre-se que o presente caso não se amolda ao precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 1.022 do STF, uma vez que a despedida do empregado se deu por justa causa. Registre-se ainda que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista, inclusive por divergência jurisprudencial. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Cabe enfatizar que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à…

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