Processo 0000150-75.2025.8.16.0133

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000150-75.2025.8.16.0133
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Pérola
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Av Café Filho, 35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3259-7320 - E-mail: edos@tjpr.jus.br Autos nº. 0000150-75.2025.8.16.0133 Processo:   0000150-75.2025.8.16.0133 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa:   R$4.647,44 Exequente(s):   ILZA DIAS DE AGUIAR Executado(s):   MURYLO HENRIQUE LUDOVINO POIARES Vistos. 1. Trata-se de manifestação do executado, colhida via serventia, na qual informa a ocorrência de bloqueio judicial em suas contas bancárias, alegando estar desempregado e que os valores seriam destinados à sua subsistência.   Decido. 2. O artigo 833 do CPC enuncia as hipóteses de impenhorabilidade, visando resguardar o mínimo existencial do devedor. Todavia, constitui ônus do executado produzir prova robusta no sentido de demonstrar a natureza da conta e a origem alimentar da quantia objeto do bloqueio. Nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC, é dever da parte executada comprovar que a penhora de valor depositado em conta recaiu sobre verba passível de proteção legal. No caso em tela, a parte executada limitou-se a declarar informalmente sua situação de desemprego via aplicativo de mensagens, sem colacionar aos autos extratos bancários detalhados ou qualquer documento que demonstre a origem dos valores e sua destinação exclusiva à subsistência. A ausência de provas impede a verificação da natureza alimentar do montante. Como ensina a doutrina, a impenhorabilidade não pode ser presumida; ela deve ser provada pelo extrato da conta. Sem a demonstração da origem dos depósitos, a constrição deve ser mantida. Ademais, nos termos do art. 797, caput, do CPC, a execução se realiza no interesse do credor. Não se mostra razoável autorizar o desbloqueio da importância penhorada quando não há prova cabal da impenhorabilidade. 3. Dessa forma, REJEITO a alegação de impenhorabilidade das quantias bloqueadas nos autos. 4.1. Determino assim a liberação das quantias penhoradas ao exequente somente após a preclusão da presente decisão. Ficando desde já autorizada a expedição de alvará em seu nome, sem necessidade de nova conclusão para tanto. 4.2. Inobstante, determino que a Secretaria vincule o valor constrito aos autos, certificando seu depósito, a conta judicial e a referida quantia. 5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito (abatendo o valor ora levantado) e dar prosseguimento à execução, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Pérola/PR, datado e assinado eletronicamente.   Polyanna Tamaio Zanineli Juíza Substituta

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