Processo 0000150-75.2026.5.08.0016

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000150-75.2026.5.08.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000150-75.2026.5.08.0016 RECLAMANTE: ALESSANDRA DE SOUZA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20ecf1c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1- Após análise do que consta nos autos, e por aplicação da Tese Vinculante nº 231 do TST, concluo pela necessidade da realização de perícia técnica para apurar a existência ou não de insalubridade na atividade exercida pelo reclamante e identificação do respectivo grau. 2- Nomeio o(a) perito(a) Dr(a). Jucy Pantoja da Silva - CREA 9642 - DPA , que deve ser comunicado dessa nomeação, via email; bem como do valor ora fixado a título de honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). O sr. Perito também deverá informar nos autos data, horário e local da perícia, com antecedência mínima de cinco dias, bem como apresentar o laudo dentro de vinte dias, contados dessa data. 3- A reclamante declara, na petição inicial, que é pobre na forma do art. 4ª da Lei nº 1.060/50, não possuindo condições financeiras para arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 3º do art. 790 da CLT faculta aos juízes a concessão dos referidos benefícios àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; hipótese da reclamante. Pedido deferido. 4 - Os honorários periciais deverão ser pagos pelo sucumbente, conforme art. 790-B da CLT; porém, em sendo sucumbente a reclamante, esses honorários devem ser pagos pelo E. TRT8, na forma disposta na Resolução CSJT nº 426/2025, que alterou o artigo 21 da Resolução CSJT nº 247/2020 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 5- Concedo prazo de 15 (quinze) dias às partes, para que apresentem quesitos, facultando-lhes também a indicação de assistente técnico; 6- Considerando o teor da conclusão id 4f24156, verifica-se a inviabilidade de contratação de intérprete de LIBRAS com recursos da assistência judiciária gratuita, diante da incompatibilidade entre os honorários informados pela profissional contatada e os valores previstos para esse fim. 7. Intime-se a reclamante para que, no prazo de cinco dias, informe se dispõe de pessoa de sua confiança, apta a atuar como intérprete de LIBRAS, para acompanhá-la na audiência. Em caso negativo, deverá manifestar-se acerca do interesse em arcar com os honorários da intérprete contatada pela Secretaria da Vara, nas condições por ela informadas. 8- Após, retornem os autos conclusos. 9- Partes intimadas com a publicação. BELEM/PA, 20 de julho de 2026. VANILZA DE SOUZA MALCHER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DE SOUZA

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