Processo 0000150-76.2026.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000150-76.2026.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000150-76.2026.5.13.0003 AUTOR: JOANIRES TEIXEIRA MACEDO RÉU: DANIELLE MAIA PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cf96f8 proferido nos autos. DESPACHO: Vistos e analisados os autos. A reclamada comprovou o pagamento da 1ª parcela do acordo, vencida em 24/04/2026, no entanto, depositada no dia 28/04/2026. O pequeno atraso, no entanto, não justifica a aplicação da multa pretendida, diante da iniciativa da parte reclamada em cumprir a obrigação. Nesse sentido, as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO DE POUCOS DIAS. INSIGNIFICÂNCIA. MULTA DE 100%. DESCABIMENTO. Ainda que celebrado acordo judicial com previsão de multa de 100% do valor acordado, em caso de descumprimento, dispensa-se a penalidade, em sua íntegra, quando evidenciado o ânimo de pagar e a boa fé do devedor, aliado à insignificância dos dias de atraso. Agravo não provido. (PROCESSO nº 0130755-93.2015.5.13.0004 (AP) AGRAVANTE: REBECA LIMA ROCHA AURELIANO - AGRAVADA: EXITUS DISTRIBUIDORA LTDA - ME - RELATORA: ANA PAULA AZEVEDO SÁ CAMPOS PORTO). AGRAVO DE PETIÇÃO AP 1662005091240000 MS 00166-2005-091-24-00-0 (AP (TRT-24) - data de publicação: 04/09/2007 - EMENTA: ACORDO PARA PAGAMENTO EM QUATROPARCELAS. PEQUENO ATRASO NO PAGAMENTO DA PRIMEIRA E TERCEIRA PARCELA - CLÁUSULA PENAL - INAPLICABILIDADE - Embora efetivamente não tenha sido obedecida rigorosamente a data prevista para pagamento da primeira parcela, que foi feito com dois dias úteis de atraso, extrai-se destes autos que a real intenção da executada é adimplir com a obrigação. Frente a isso, como a cláusula penal é uma obrigação acessória que tem como objeto forçar o devedor ao cumprimento do pactuado e não se prestar ao aumento do crédito do reclamante, considero que, in casu, restou patente o atendimento da finalidade do processo, ainda mais que não pode dizer que o pequeno retardamento tenha causado prejuízos ao reclamante. Recurso provido por maioria. Em que pesem os argumentos do autor, bem como o teor da ata de audiência, indefiro o pedido de multa e execução pelo atraso no pagamento da 1ª parcela do acordo, ante as razões expostas pela ré, uma vez que, embora o acordo homologado em Juízo produza coisa julgada entre as partes, a multa pactuada pelo descumprimento da avença é passível de ser reduzida ou relevada equitativamente pelo julgador à luz dos princípios da boa-fé e da razoabilidade. Ante o exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa, requerida pelo reclamante. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo supramencionado, devendo a reclamada (do) doravante atentar para o seu cumprimento nos estritos termos lavrados na ata de audiência Id 849e78b. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 18 de maio de 2026. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOANIRES TEIXEIRA MACEDO

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