Processo 0000150-77.2021.8.16.0113

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000150-77.2021.8.16.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Marialva
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000150-77.2021.8.16.0113 ANGÉLICA APARECIDA CAMARGO DOS PASSOS ingressou com a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra o MUNICÍPIO DE MARIALVA/PR alegando, em síntese, que no dia 11 de agosto de 2020, às 16h:00m, a autora transitava como passageira de uma colega de trabalho, a qual conduzia   a motocicleta Honda, NXR150 BROS, placa AQW0F23, pela Estrada Santa Fé, Zona Rural em Marialva, quando se depararam com uma valeta aberta por servidores do Município de Marialva, sem qualquer sinalização, ocasionando na queda da motocicleta; que a autora sofreu fratura exposta no membro inferior esquerdo; que a queda se deu em razão de omissão do poder público, que abriu a valeta não colocando qualquer identificação no local. Pede, assim, a condenação do Município a indenizá-la em razão dos danos corporais, morais e estéticos sofridos, bem como nos encargos da sucumbência. Citado, o réu apresentou contestação no mov. 12.1, alegando, em suma, ilegitimidade passiva ad causam, vez que não houve obra pública no local, mas sim, de terceiro, o que já foi até mencionado em ação diversa que tramita no foro; alegou, ademais, que a inicial é inepta/ no mérito, sustentou que houve culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo de causalidade entre o acidente e quaisquer condutas do município, vez que não havia ali qualquer obra pública, pugnando, portanto, pela improcedência da demanda. A impugnação à contestação foi apresentada no mov. 15.1, na qual foi realizado pedido de denunciação da lide que restou indeferida no mov. 17.1. O feito foi saneado no mov. 31 sendo determinada a produção de prova oral e pericial. Em audiência de instrução (mov. 48) foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. A prova pericial foi produzida, e o laudo foi juntado no mov. 123. No mov. 147 foi autorizada a utilização de prova emprestada produzida nos autos 0003583-26.2020.8.16.0113, o qual se trata de ação indenizatória interposta pela condutora da motocicleta em que a autora estava na garupa quando do acidente que deu causa a esta ação. No mov. 150 foram juntados os depoimentos da autora da ação lá movida, bem como do réu. Os memoriais de mov. 159 e 163 reiteram as teses já resumidas. É o relatório. DECIDO. Trata-se de acidente de trânsito envolvendo a motocicleta conduzida por Renata de Oliveira, que levava a autora na garupa, onde se imputa a responsabilidade ao réu porque o acidente ocorreu como consequência de valeta aberta em via pública. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos provocados aos cidadãos em razão do risco das atividades que desenvolvem, nos termos do par. 6.º do art. 37 da Constituição Federal. Essa responsabilidade também está prevista no artigo 43 e é reforçada pelo art. 927 do Código Civil: “Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”. José dos Santos Carvalho Filho aponta quais são seus pressupostos da indenizabilidade: o fato administrativo na forma comissiva ou omissiva,…

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