Processo 0000150-78.2021.5.05.0131

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000150-78.2021.5.05.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000150-78.2021.5.05.0131 RECLAMANTE: ANTONIO HENRIQUE RAMOS BASTOS RECLAMADO: PARANAPANEMA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d52ec72 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO O executado PARANAPANEMA S/A apresenta impugnação aos cálculos em face do exequente ANTONIO HENRIQUE RAMOS BASTOS. Os autos foram encaminhados ao Perito Calculista para conferência das contas confeccionadas pelas partes e apresentação das informações pertinentes, vindo em seguida conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRÊMIO ASSIDUIDADE Com razão. A coisa julgada, mais especificamente o Acórdão de ID. ce35070, expressamente determinou que os reflexos do prêmio assiduidade recaíssem sobre o repouso semanal remunerado, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS. ACOLHIDA a impugnação neste ponto. 2. VANTAGEM PESSOAL TRIÊNIO/QUINQUÊNIO Com razão, pois o título executivo judicial estabeleceu de forma clara a apuração da vantagem pessoal na forma requerida pelo Autor na alínea d da sua petição inicial. ACOLHIDA a impugnação neste ponto. 3. CORREÇÃO DO DÉBITO Com parcial razão. A Lei nº 11.101/2005 estabelece que a habilitação de créditos deve conter atualização de valores até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Por outro lado, o crédito de natureza trabalhista possui exigibilidade contínua, devendo a sua atualização ser garantida na Justiça do Trabalho por meio da incidência de correção monetária e juros previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e no artigo 883 da CLT. Dessa forma, a perícia contábil apresenta o crédito atualizado até a data do pedido da recuperação judicial para fins de habilitação do crédito no juízo falimentar e outro atualizado até a presente data para o andamento processual nesta Especializada. ACOLHIDA em parte a impugnação neste ponto. HONORÁRIOS PERICIAIS Como as contas periciais se aproximaram muito mais dos cálculos do exequente, arbitro honorários periciais contábeis em R$ 1.000,00 (mil reais), ao encargo do executado. CONCLUSÃO Ante o exposto nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, como se nele integralmente transcrita, e tendo em vista o que mais dos autos consta, resolve este Juízo julgar PROCEDENTE EM PARTE a impugnação apresentada pelo executado aos cálculos apresentados pelo exequente. HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO elaborados pelo Perito do Juízo no ID 5d8db42 e fdf1a47, pois são os quais refletem o quanto determinado no título exequendo. O valor devido é fixado em R$ 54.778,12, atualizado até 18/03/2026. Os honorários periciais arbitrados no importe de R$ 1.000,00 deverão ser custeados pelo executado. Intimem-se. CAMACARI/BA, 07 de maio de 2026. ANDERSON RICO MORAES NERY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO HENRIQUE RAMOS BASTOS

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