Processo 0000150-78.2024.5.14.0404
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA AP 0000150-78.2024.5.14.0404 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) - AC AGRAVADO: THARLES TOJAL DE BRITO E OUTROS (2) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000150-78.2024.5.14.0404, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam. Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADC 16. TEMA 1.118 DO STF. BENEFÍCIO DE ORDEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela União Federal contra decisão, na qual foi julgado improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do título executivo judicial, fundamentado na ADC 16 e no Tema 1.118 do STF, bem como, subsidiariamente, o pedido de observância do benefício de ordem antes do redirecionamento da execução. O exequente apresentou contraminuta, requerendo o desprovimento do recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo é inexigível em razão da suposta incompatibilidade da condenação subsidiária da União com a tese firmada na ADC 16 e no Tema 1.118 do STF; e (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário depende do esgotamento das medidas executivas em face do devedor principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 884, § 5º, da CLT autoriza a declaração de inexigibilidade apenas quando houver efetiva incompatibilidade entre o título executivo e pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, sem permitir a rediscussão da matéria acobertada pela coisa julgada. 4. O título executivo observa a tese firmada no Tema 1.118 do STF, pois atribui à parte autora o ônus de demonstrar a culpa da Administração Pública e reconhece a responsabilidade subsidiária da União com fundamento na prova da omissão no dever de fiscalização do contrato. 5. A condenação subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empresa contratada, mas da comprovação da culpa "in vigilando" da Administração Pública, em conformidade com a ADC 16 e com o Tema 246 da repercussão geral. 6. O benefício de ordem não exige o esgotamento de todas as medidas executivas em face do devedor principal, sendo suficiente a demonstração da frustração ou da insuficiência da execução para autorizar o redirecionamento ao responsável subsidiário. 7. O exercício do direito de recorrer, embora não acolhido, não caracteriza litigância de má-fé, inexistindo fundamento para a aplicação de penalidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 884, § 5º, da CLT somente autoriza a declaração de inexigibilidade do título executivo quando houver efetiva incompatibilidade entre a decisão transitada em julgado e pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2. A responsabilização subsidiária da Administração Pública é compatível com a ADC 16 e com os Temas 246 e 1.118 do STF quando demonstrada, com base nas provas dos autos, a culpa da Administração no dever de fiscalização do contrato. 3. O redirecionamento da execução ao responsável subsidiário não depende do esgotamento de todas as medidas executivas em face do devedor principal, bastando a…
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