Processo 0000150-80.2024.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000150-80.2024.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000150-80.2024.5.11.0010 RECLAMANTE: MARILSA ROBERTA DA SILVA RECLAMADO: LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4531851 proferido nos autos. DESPACHO Retornaram os autos da Instância Superior. Considerando que a Sentença de id. e368240 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o ente público a pagarem à reclamante quantia líquida. Determinou, por celeridade, que a secretaria da vara promova, após o trânsito em julgado, a baixa na CTPS da reclamante. À secretaria para expedir alvará para a reclamante sacar o FGTS depositado e se habilitar no seguro-desemprego, sem prejuízo de pagamento de indenização substitutiva no caso de inabilitação por culpa da reclamada;   Considerando que o Acórdão de id. 8144021  CONHECEU do Recurso Ordinário interposto pelo Litisconsorte e, no mérito, por maioria, negou provimento ao apelo; Considerando que a Decisão de id. Id 592902c  denegou provimento ao Recurso de Revista; Considerando que o Acórdão de id. 82d61db  conheceu do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Amazonas, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF); Considerando o trânsito em julgado certificado nos autos (id. 4161b21 ); Considerando a inexistência de conta judicial com saldo; Considerando a baixa na CTPS digital pela Secretaria da Vara (id. e5ca6ba); Considerando a existência de processo de Cumprimento Provisório de Sentença sob o número 0001195-22.2024.5.11.0010 vinculado ao presente feito; Considerando, por fim, o que dispõe o art. 324 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho do TRT da 11ª Região, no sentido de que “havendo trânsito em julgado da decisão exequenda, a Secretaria da Vara do Trabalho anexará, aos autos do processo autuado na classe Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe), os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”. Além disso, o parágrafo único do citado artigo preconiza que deve haver o arquivamento definitivo do processo “principal”; Ante o exposto, DETERMINO: I - À Secretaria para inativar o ESTADO DO AMAZONAS, que foi absolvido da condenação, o que é efetuado neste ato. II - Retifique-se a classe judicial do processo Cumprimento Provisório de Sentença nº 0001195-22.2024.5.11.0010 para Cumprimento de Sentença. III - À Secretaria para proceder à juntada das peças inéditas destes autos no processo  nº 0001195-22.2024.5.11.0010, onde deve prosseguir a execução de forma definitiva, inclusive com expedição de alvará para saque do FGTS e habilitação do seguro-desemprego, conforme determinado na sentença de mérito.. IV - Em sequência, arquive-se o presente processo de forma…

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