Processo 0000150-88.2016.8.17.2970

TJPE • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000150-88.2016.8.17.2970
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
10/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000150-88.2016.8.17.2970 AUTOR(A): MAPFRE VIDA S/A RÉU: ARINALVA JOSE CAVALCANTI, SEVERINA SERAFIM DA SILVA, ARIELSON DA SILVA CAVALCANTI, VALDIVIA DA COSTA CAVALCANTI, WILLIANS DA COSTA CAVALCANTI, SHIRLEI DA COSTA CAVALCANTI, CYNTHIA KARINE DA SILVA CAVALCANTI DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por MAPFRE VIDA S/A, em razão de dúvida quanto aos legítimos beneficiários do seguro de vida contratado por Aridelson Miguel Cavalcanti, diante da existência de indicação originária de beneficiários e posterior alteração contratual que instituiu Arinalva José Cavalcanti como única beneficiária. Após controvérsia sobre a autenticidade da assinatura aposta no documento de alteração de beneficiário, foi produzido laudo pericial grafotécnico (ID 175358475), no qual a perita judicial concluiu que a assinatura lançada no contrato de alteração de beneficiário junto à MAPFRE VIDA S/A não emanou do punho caligráfico do segurado. O laudo realizou cotejo entre a peça questionada e peças-padrão atribuídas ao falecido, apontando convergências em alguns aspectos gráficos, como dinâmica e calibre, mas divergências em elementos como classificação da assinatura, tendência de punho, hábitos gráficos e inclinação axial. Em seguida, Arinalva José Cavalcanti apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 176659024), sustentando, em síntese, que a perícia teria sido elaborada de forma genérica, sem considerar o estado clínico do segurado à época da assinatura impugnada, especialmente a existência de demência, sequelas neurológicas, AVC e comprometimento motor. Alegou, ainda, inconsistências internas no laudo, como referência à coleta de peças-testes sob supervisão da perita, embora o periciado já tivesse falecido, bem como suposto aproveitamento de trechos de outro trabalho pericial, contradições metodológicas e insuficiência na análise das variações gráficas decorrentes da enfermidade. Sobreveio sentença (ID 176758819), na qual este Juízo julgou a demanda com fundamento, entre outros elementos, na conclusão do laudo grafotécnico. Na ocasião, entendeu-se que o contrato de alteração de beneficiário não poderia produzir efeitos, por ter sido reputada inautêntica a assinatura atribuída ao segurado. A sentença também consignou que a mera discordância da parte quanto ao resultado da perícia não justificaria, por si só, a realização de nova prova técnica, considerando suficiente o trabalho pericial então apresentado. Interposto recurso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco anulou a sentença (ID 245918341), reconhecendo insuficiência da prova técnica produzida. O acórdão assentou que a perícia grafotécnica limitou-se à análise morfológica e grafocinética tradicional, sem enfrentar adequadamente os quesitos apresentados pela parte ré e sem desenvolver exame técnico sobre a influência do estado clínico do segurado em sua grafia. Destacou-se, especialmente, a necessidade de consideração de aspectos grafopatológicos, diante da alegação de AVC, hemiplegia, demência e possíveis alterações motoras aptas a interferir no padrão gráfico. Assim, foi dado provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovida a complementação da perícia grafotécnica, considerando o estado clínico do segurado. É o relatório. Decido.…

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