Processo 0000150-89.2014.4.03.6007
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000150-89.2014.4.03.6007 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: JULIO CEZAR OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema Súmula 568 do STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Assim como já ocorria no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, a regra prevista no artigo 932, incisos IV e V, do atual CPC é considerada constitucional. Além disso, eventuais alegações de que a decisão monocrática seria indevida ou nula deixam de ter relevância quando o recurso (agravo) é analisado pelo colegiado, ou seja, pela Turma. Isso porque a revisão pelos demais julgadores supre qualquer questionamento sobre a decisão individual do relator, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.049.974, relatado pelo ministro Luiz Fux. Trata-se de apelação em ação que busca a revisão da forma de correção dos saldos do FGTS. Na inicial (ID 345447767), a parte autora alegou que a TR não recompõe a inflação, principalmente após 1999, o que reduziria o valor do saldo e violaria o direito de propriedade. Por isso, pediu a substituição da TR pelo IPCA ou INPC, com pagamento das diferenças desde 1999. A sentença (ID 345447771) julgou o pedido improcedente, com base no art. 487, I, do CPC. O juízo entendeu que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5090/DF, definiu que eventual mudança na correção do FGTS só vale para o futuro, não sendo possível revisar valores passados. "Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS." Em razão da improcedência total do pedido de recomposição retroativa, a parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A parte autora apelou (ID 345447775), alegando contradição na sentença, pois, embora reconheça a decisão do STF, não aplicou seus efeitos quanto ao índice futuro (Pedido A). Defende a adoção do IPCA para o futuro e o afastamento dos honorários. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (ID 345447777), sustentando o acerto da sentença e a ausência de interesse, pois o STF já decidiu a matéria, vedando revisão retroativa e atribuindo a adequação futura à via administrativa. No caso, a questão já foi decidida…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.