Processo 0000150-90.2025.8.17.3320
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Processo nº 0000150-90.2025.8.17.3320 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): THYAGO BELO PEDROSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O ESTADO DE PERNAMBUCO ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de THYAGO BELO PEDROSA, já qualificado nos autos. A parte exequente alega ser credora da quantia de R$ 10.818,25 (dez mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), valor este atualizado até a data da propositura da ação, decorrente de multa sancionatória aplicada ao executado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) nos autos do Processo TC nº 1926286-3 (ID 193965679). A petição inicial foi instruída com a certidão de débito e cópia do acórdão do TCE-PE, que constituem o título executivo extrajudicial. Regularmente citado, conforme certidão lavrada pela Oficiala de Justiça (ID 208292788), o executado apresentou a petição de ID 206025517, informando a realização de pagamento no valor de R$ 11.900,07 e requerendo a extinção do feito. Intimado a se manifestar sobre a quitação (ID 207033990), o Estado de Pernambuco peticionou (ID 207916717), afirmando que o pagamento foi parcial, pois não considerou a atualização monetária entre a data do ajuizamento e a data do efetivo depósito, apontando um saldo remanescente de R$ 575,56. Posteriormente, o executado, em nova manifestação (ID 233214127), comprovou o pagamento do referido saldo remanescente, devidamente atualizado para a data do novo depósito, requerendo, mais uma vez, a extinção da execução. Instado novamente a se manifestar (ID 233419897), o exequente, na petição de ID 234234081, requereu a transferência dos valores depositados em juízo para as contas do TCE-PE e da Procuradoria Geral do Estado, postulando a posterior intimação para apurar eventual saldo devedor remanescente, com base na tese firmada no Tema 677 do STJ. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 238197539). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Satisfação da Obrigação A execução por quantia certa tem por finalidade a satisfação de um crédito, mediante a expropriação de bens do patrimônio do devedor. O pagamento, como forma natural de adimplemento, constitui a principal causa de extinção da obrigação e, por consequência, do próprio processo executivo. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No caso em análise, o desenvolvimento processual demonstra de forma clara a intenção e a efetiva ação do executado em saldar integralmente o débito. Após a citação, foi realizado um primeiro pagamento substancial (ID 206025518), correspondente ao valor histórico pleiteado na inicial acrescido de honorários. Subsequentemente, ao ser informado pela própria parte exequente da existência de um saldo remanescente, decorrente da atualização monetária do débito (ID 207916717), o executado novamente agiu de forma diligente, efetuando um segundo pagamento para liquidar por completo a diferença apontada, conforme comprovantes juntados na petição de ID 233214127. Tal conduta evidencia o cumprimento total da obrigação, abrangendo o principal, a correção monetária, os juros e os honorários advocatícios. A controvérsia reside na petição do Estado de Pernambuco (ID 234234081), na qual solicita a transferência dos valores depositados…
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