Processo 0000150-90.2026.5.08.0011

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000150-90.2026.5.08.0011
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000150-90.2026.5.08.0011 EXEQUENTE: MARCOS NOVAIS DE LIMA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d4ff0e proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (CSAC), cujo processo principal (0001351-03.2015.5.08.0012) transitou em julgado no dia 30/10/2023 (ID. b9de7a8 do processo principal). A executada apresentou impugnação aos cálculos (ID. 3513435). As contrarrazões estão no ID. 1206da9. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento Ciente em 09/03/2026, a executada apresentou impugnação aos cálculos em 18/03/2026, no prazo de dezesseis dias úteis – prazo em dobro (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969) –, subscrita pela advogada ANA PAULA CAVALEIRO DE MACEDO ABOUL HOSN, habilitada (ID. 566cf58). Ciente da impugnação em 25/03/2026, o exequente apresentou contrarrazões em 31/03/2026, subscritas pelo advogado FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, habilitado (ID. fc28039). Assim, conheço da impugnação aos cálculos e das contrarrazões. Mérito 2.1. Delimitação do objeto Conforme sentença de mérito do processo principal (0001351-03.2015.5.08.0012 – ID. 7f789c4 do processo principal), o Juízo assim decidiu: III. CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR O ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC EM PARCELAS VENCIDAS DESDE NOV14 E VINCENDAS (ATÉ A EFETIVA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO ESPONTÂNEO) NA PROPORÇÃO DE 30% SOBRE O SALÁRIO-BASE, INTEGRANDO-A AO SALÁRIO PARA GARANTIR REFLEXOS NO 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E DEPÓSITOS DO FGTS. E, conforme acórdão do processo principal (ID. 1261df7 do processo principal), a 3ª Turma do TRT8 assim decidiu: ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS RECURSOS. REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RECLAMADA. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE PARA, REFORMANDO A SENTENÇA: I) EXCLUIR A DETERMINAÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO LEVANTAMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO, PARA QUE SEJA OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 97 DO CDC; II) MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA; III) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA PARA QUE A RECLAMADA IMPLEMENTE IMEDIATAMENTE O ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC A TODOS OS SUBSTITUÍDOS QUE SE ENQUADREM EM SUA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. A IMPLEMENTAÇÃO DEVERÁ SER EFETUADA NA FOLHA DE PAGAMENTO SUBSEQUENTE À PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO. CASO A RECLAMADA NÃO CUMPRA A DETERMINAÇÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA NO PRAZO, FIXO MULTA DIÁRIA PELO SEU DESCUMPRIMENTO EM R$250,00, POR CADA TRABALHADOR PREJUDICADO PELA SUPRESSÃO DO AADC, ATÉ A DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. A MULTA SERÁ DEVIDA AO TRABALHADOR. CUSTAS COMO NO PRIMEIRO GRAU. 2.2. Compensação A executada afirma que, posteriormente ao trânsito em julgado da ação coletiva, sobreveio modificação substancial do quadro fático-jurídico, decorrente da anulação da Portaria MTE nº1.565/2014, declarada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos da Ação Anulatória nº 0018311-63.2017.4.01.3400, decisão essa reconhecida pela Advocacia-Geral da União como de efeitos “erga omnes”, com eficácia retroativa (“ex tunc”). Assim, entende…

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