Processo 0000150-91.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000150-91.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CICERO RONALDO PEREIRA DE MORAIS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA GESSICA TAVARES DA CRUZ - PE47421 AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ, UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CARCINOMA RENAL DE CÉLULAS CLARAS METASTÁTICO. PEMBROLIZUMABE. AXITINIBE. SUBSTITUIÇÃO TERAPÊUTICA POR CABOZANTINIBE. TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106 DO STJ. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. PRECEDENTE DO TRF5 SOBRE FORNECIMENTO DE CABOZANTINIBE EM PACIENTE PORTADOR DE NEOPLASIA RENAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada ao fornecimento dos medicamentos Pembrolizumabe (Keytruda®) e Axitinibe (Inlyta®), prescritos para tratamento de carcinoma renal de células claras metastático (CID C64), sob fundamento de necessidade de prévia manifestação do NatJus. No curso do recurso, sobreveio progressão tumoral e substituição terapêutica pelo medicamento Cabozantinibe (Cabometyx®) 60 mg, conforme prescrição médica atualizada. O agravante sustenta gravidade extrema do quadro clínico, falha terapêutica e toxicidade grave do tratamento disponibilizado pelo SUS, inexistência de alternativa eficaz na rede pública, incapacidade financeira e urgência decorrente do risco concreto de agravamento irreversível e óbito. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de tutela provisória destinada ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS em tratamento oncológico de alta complexidade; (ii) estabelecer se a prévia manifestação do NatJus constitui requisito indispensável para apreciação da tutela de urgência; e (iii) determinar a extensão da responsabilidade dos entes federativos quanto ao custeio e cumprimento da obrigação, à luz do Tema 1.234 do STF. III. Razões de decidir 3. O direito à saúde possui natureza fundamental e impõe atuação solidária dos entes federativos para assegurar acesso universal e efetivo às ações e serviços de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 4. Os requisitos fixados pelo Tema 106 do STJ - que condiciona o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS à comprovação da imprescindibilidade do tratamento, da incapacidade financeira do paciente e da existência de registro sanitário na ANVISA - encontram-se preenchidos no caso concreto. 5. Os parâmetros estabelecidos pelo Tema 6 do STF - o qual reconhece a excepcionalidade do fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e exige demonstração da imprescindibilidade clínica, inexistência de substituto terapêutico eficaz e comprovação científica da eficácia do fármaco - também restaram atendidos. 6. As diretrizes fixadas pelo Tema 1.234 do STF - relativas à competência da Justiça Federal, ao direcionamento prioritário do custeio à União e à análise judicial de medicamentos não incorporados ao SUS com alto impacto financeiro - incidem na hipótese em razão do elevado custo anual do tratamento. 7. A documentação médica demonstra progressão agressiva do carcinoma renal metastático, falha terapêutica do Sunitinibe disponibilizado pelo SUS, ocorrência de toxicidade grave, necessidade de nefrectomia de…
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