Processo 0000150-93.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000150-93.2025.5.12.0050 RECORRENTE: EDENILSON LUIZ FIORESE RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000150-93.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: EDENILSON LUIZ FIORESE RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE RETORNO DOS AUTOS AO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O indeferimento de complementação pericial para análise de documento de outro processo não acarreta nulidade processual quando o laudo técnico produzido nos autos e os esclarecimentos prestados pelo perito contêm elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador. O juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente EDENILSON LUIZ FIORESE e recorrida TUPY S/A. Da sentença das fls. 940-950, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, complementada pela decisão de embargos de declaração (fl. 958), recorre o reclamante a esta Corte. Nas razões de recurso das fls. 962-981, argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de complementação da perícia. No mérito, busca a reforma do julgado para que seja deferido o adicional de insalubridade decorrente da exposição ao calor; os minutos que antecedem e sucedem a jornada contratual; as horas correspondentes à supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, bem como o afastamento da limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial. Junta documento (fls. 982-1019). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Conheço do documento das fls. 982-1019, como mero subsídio jurisprudencial. PRELIMINAR NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO LAUDO PERICIAL O reclamante suscita a nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa. Argumenta que o juiz de primeiro grau, por meio do despacho (ID bdc763e, fl. 930), indeferiu indevidamente o retorno dos autos ao perito oficial para que este analisasse o relatório técnico de amostras térmicas colhidas em outro processo judicial (ID 35382f0, fls. 923 e ss.). Alega que a recusa do magistrado em submeter o referido documento ao crivo do perito e o consequente julgamento de improcedência do pedido de adicional de insalubridade por calor violaram o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório não impede que o julgador indefira diligências que considerar desnecessárias para a elucidação do litígio, desde que existam nos autos elementos de prova suficientes para formar seu livre convencimento motivado. Essa prerrogativa judicial está consagrada nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. No caso concreto, o perito realizou a vistoria nas dependências da reclamada, oportunidade em que o reclamante esteve presente e descreveu minuciosamente a rotina de suas atividades (ID…
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