Processo 0000150-95.2026.8.27.2732

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000150-95.2026.8.27.2732
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Paranã
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000150-95.2026.8.27.2732/TO AUTOR : DARCY NUNES DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) SENTENÇA DARCY NUNES DA SILVA NASCIMENTO ajuizou ação ordinária em desfavor de BANCO BMG S.A. A parte autora afirmou que tem sofrido descontos em sua conta-corrente/benefício previdenciário e que desconhece a origem. Afirmou, também, que a situação causou danos morais. Narrou o direito que entende aplicável e, ao final, requereu a declaração da inexistência da relação jurídica com a condenação da requerida a restituir em dobro os valores descontados, bem como a indenizar os danos morais sofridos. A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1). Despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça apresentado pela parte autora (evento 6). Citada, a parte requerida contestou (evento 10) alegando que os descontos são regulares e que não existe ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Ainda, impugnou o valor requerido a título de danos morais. Réplica (evento 20). É o relatório.  Decido. A prova pericial é desnecessária no presente caso, em vista da outras provas produzidas, razão pela qual indefiro o pedido de perícia grafotécnica, nos termos do art. 464, §1º, II, do Código de Processo Civil (CPC). Ainda, não havendo a necessidade de produção de outras provas, o feito deverá ser julgado antecipadamente (art. 355, I, do CPC). Rejeito as preliminares de: 1. ausência de interesse de agir, pois o direito de acesso à justiça independe de provocação pela via administrativa, no caso. Ainda, a parte requerida ofereceu resistência à pretensão deduzida em juízo com o oferecimento de contestação de mérito, evidenciando a existência de interesse processual e de agir da parte autora; 2. prescrição e decadência, pois não se verificou o transcurso do prazo quinquenal, que tem por termo inicial o último desconto noticiado; 3. inépcia da petição inicial, pois não se verifica qualquer defeito ou ausência de documentos indispensáveis. Ausentes outras questões pendentes de decisão, passo à análise do mérito. (IN)EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a requerida enquadra-se como fornecedora de serviços e a autora como consumidora ou destinatário final desse fornecimento. Assim, visando facilitar a defesa dos direitos do consumidor e diante da sua nítida hipossuficiência para provar a inexistência da relação jurídica, deve-se inverter o ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Vale dizer, cabe à parte requerida comprovar a existência da relação jurídica válida, a fim de justificar os descontos realizados. No caso, a parte requerida comprovou a validade da relação jurídica questionada na inicial com a apresentação de contrato assinado e acompanhado dos documentos pessoais da parte autora (evento 10 - CONT2, 3 e 4). Ainda, o documento apresenta todas as informações necessárias, inclusive quanto a realização de descontos mensais na conta-corrente/benefício previdenciário da parte autora. Acrescente-se que a parte requerida desincumbiu-se do ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado ao processo, conforme determina o Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A propósito, destaco o seguinte: 1. o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ não estabelece a obrigatoriedade de…

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