Processo 0000150-96.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA MSCiv 0000150-96.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: SILVANA REIS DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0000150-96.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO PRINCIPAL. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança em que se discute a realização de audiência de instrução telepresencial ou híbrida. Houve a homologação de acordo na ação principal, resultando na perda superveniente do interesse processual. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade de extinção do mandado de segurança por perda superveniente do objeto, em razão da homologação de acordo na ação principal. III. Razões de decidir 3. A homologação do acordo na ação principal, envolvendo as mesmas partes e objeto, superou a decisão que motivou a impetração do mandado de segurança. Assim, reconhece-se a perda superveniente do objeto da ação mandamental, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Mandado de segurança julgado extinto, por perda do objeto. Tese de julgamento: "A homologação de acordo na ação principal, que envolve as mesmas partes e o mesmo objeto do mandado de segurança, acarreta a perda superveniente do objeto desta, por falta de interesse processual." Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira (Relator), Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Eliazer Antonio Medeiros; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA e, no mérito, por igual votação, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI/CPC), nos termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 5 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA REIS DOS SANTOS
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