Processo 0000150-97.2025.5.05.0532

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000150-97.2025.5.05.0532
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA ROT 0000150-97.2025.5.05.0532 RECORRENTE: SINDOLFO AFONSO DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f116c7 proferida nos autos. ROT 0000150-97.2025.5.05.0532 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVINET SERVICOS LTDA MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrente:   Advogado(s):   2. CIELO S.A. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) Recorrido:   Advogado(s):   SINDOLFO AFONSO DOS SANTOS JUNIOR FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SERVINET SERVICOS LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO ENQUADRAMENTO FINANCIÁRIO INAPLICABILIDADE DO TEMA 177 ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO Constou no acórdão: "Entrementes, acolho a divergência apresentada pelo Exmº Desembargador Renato Mário Borges Simões, in verbis: Divirjo parcialmente. As reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, o que motivou a condenação solidária reconhecida no voto. Entretanto, entendo que cabe a reforma para reconhecer o enquadramento como financiário, como já decidido pelo Colegiado (vide processos 0000834-28.2023.5.05.0003, 0000746-82.2023.5.05.0134), tendo em mira que o proveito do trabalho se reverteu em favor da CIELO, que atua também como financeira. Dou provimento ao apelo do reclamante, no ponto"   Inicialmente, destaque-se que, considerando as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional e os fundamentos nele apresentados, o presente caso não se amolda ao precedente vinculante firmado no julgamento do Tema 177 do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que a tese fixada em referido precedente dispõe que "Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários", enquanto que o decisum consignou que "...cabe a reforma para reconhecer o enquadramento como financiário, como já decidido pelo Colegiado (vide processos 0000834-28.2023.5.05.0003, 0000746-82.2023.5.05.0134), tendo em mira que o proveito do trabalho se reverteu em favor da CIELO, que atua também como financeira" (grifos acrescidos).    Feita essa consideração inicial, registre-se que a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. Nesse sentido (grifou-se): "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. NÃO RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PAUTADO…

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