Processo 0000151-05.2025.5.05.0008

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000151-05.2025.5.05.0008
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000151-05.2025.5.05.0008 EXEQUENTE: ANDERSON MARIO DE SOUSA EXECUTADO: POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d05fe7 proferida nos autos. DECISÃO     Trata-se de fase de liquidação de sentença. O Reclamante apresentou seus cálculos de liquidação conforme Id fdf3dd1. Instada a manifestar-se, a Reclamada quedou-se inerte. Contudo, diante do poder-dever de direção do processo e visando à exatidão da execução, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria da Vara  para exame das contas, em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial e às normas de ordem pública e , diante de tais considerações,  passo a analisar e decidir.   1. Da Atualização Monetária e Contribuições Previdenciárias  A conta do autor padece de erro material de direito no tocante à sistemática de atualização. Os créditos trabalhistas devem observar estritamente a evolução legislativa aplicável, o que inclui as balizas fixadas pela Lei nº 14.905/2024, em vigor a partir de 30/08/2024. A atualização do crédito da parte autora ignorou os referidos critérios vigentes. Ademais, no tocante às contribuições previdenciárias (cota do empregado e do empregador), a conta do exequente destoou das diretrizes pacificadas na Súmula nº 368 do C. TST. Por se tratar de matéria de ordem pública, a retificação da sistemática de juros e correção monetária é medida que se impõe.   2. Do Divisor de Horas Extras Verifica-se que a conta autoral violou a coisa julgada ao adotar divisor diverso daquele expressamente fixado no comando sentencial. A decisão exequenda determinou a utilização do divisor 220 para o cálculo do salário-hora. O cálculo do autor, contudo, utilizou parâmetro incorreto, gerando evidente excesso de execução.    3. Das Diferenças de FGTS e Multa de 40% (Obrigação de Fazer) As diferenças do FGTS e da multa de 40% estão majoradas, haja vista que o autor desconsiderou os montantes já recolhidos durante o pacto, inclusive no tocante a multa de 40%, conforme se verifica no extrato analítico de Id 60f34a8.  Neste contexto, a conta deve ser retificada para apurar o FGTS acrescido da multa de 40% apenas nos meses em que não se verifica o efetivo recolhimento, bem como as diferenças incidentes sobre as horas extras deferidas. Ademais, como implícito na sentença a diferença do FGTS deve ser recolhida em conta vinculada como parte da obrigação de fazer determinada no título executivo (vide sentença no processo original).   Diante do exposto, NÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Reclamante. No ensejo, homologo os cálculos apresentados pelo Calculista do Juízo no id. a8c623f. Intimem-se as partes.    SALVADOR/BA, 22 de junho de 2026. GISELLI GORDIANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSITIVA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados