Processo 0000151-05.2026.5.08.0002
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000151-05.2026.5.08.0002 RECLAMANTE: LUANA LOPES MONTEIRO RECLAMADO: LIMP CAR LOCACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f5d8dd proferida nos autos. SENTENÇA Homologo o acordo proposto pelas partes, conforme Id 61be982, ressaltando-se que a quitação do acordo se restringe apenas e tão somente as parcelas elencadas na inicial e, por conseguinte, não se estende a quitação total do contrato de trabalho. DEPÓSITO JUDICIAL x ALVARÁ ELETRÔNICO: Consoante determinação expressa contida no Provimento CR n.º 001/2015 da Corregedoria deste TRT8, é expressamente vedado o pagamento de acordos em conta bancária. Diante disso, os pagamentos deverão ser realizados por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, conforme Recomendação da Corregedoria Regional Nº CR 08/2016, com expedição da guia de depósito no site www.trt8.jus.br. Uma vez confirmado o depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara promover a transferência do valor depositado para a conta bancária. Para isso, fica o reclamante intimado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários. Fica ressalvado à parte autora, o prazo de 5 (cinco) dias para informar ao Juízo eventual descumprimento do acordo, correspondendo o seu silêncio à quitação da parcela vencida, ocasião em que a Secretaria da Vara promoverá o respectivo registro para fins estatísticos da unidade. O atraso ou inadimplemento importará no vencimento antecipado da dívida e sua imediata execução (art. 891 da CLT), aplicando multa de 30% sobre o saldo devedor. DEPÓSITOS DE FGTS SEM O ADICIONAL DE 40%: Após o recolhimento da parcela referente ao FGTS pela reclamada, fica a Secretaria da Vara autorizada a expedir o respectivo alvará de levantamento do depósito fundiário em favor do reclamante, devendo serem informados os seguintes dados: Dados para levantamento do FGTS: número da CTPS, série, data de admissão, data de demissão e número do PIS/PASEP. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E CUSTAS Conforme previsto no acordo de ID 61be982, os valores devidos a título de contribuição previdenciária, no importe de R$915,15, e custas processuais, no importe de R$524,03, serão pagos pela reclamada, devendo a quitação ser comprovada nos autos até o dia 16/12/2026. CONDIÇÕES PARA A EXECUÇÃO DO ACORDO NÃO CUMPRIDO: Inadimplido o acordo, fica a reclamada ciente que a execução será promovida, mediante indicação de diretrizes pela parte exequente assistida de advogado ou de ofício, em caso de Jus Postulandi, com a imediata penhora "online", independente de ordem de execução ou de expedição de mandado de citação. Havendo êxito na penhora "online", os valores penhorados serão imediatamente pagos à parte exequente, sem qualquer prévia intimação à reclamada. Se frustrada a penhora "online", a execução prosseguirá quanto outros bens e direitos, até a integral satisfação da dívida. Realizados os depósitos, paguem-se à trabalhadora demandada. Após o integral cumprimento do acordo, arquivem-se os autos. Do contrário, execute-se. Dê-se ciência. BELEM/PA, 07 de maio de 2026. FRANCISCO MILTON ARAUJO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIMP CAR LOCACAO E SERVICOS LTDA
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