Processo 0000151-06.2025.5.08.0013
TRT8 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000151-06.2025.5.08.0013 RECLAMANTE: THIAGO DOS SANTOS BARATA RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb571ab proferido nos autos. DESPACHO - PJE Considerando que a sentença foi proferida de forma líquida; que não houve reforma em instância superior; em face do trânsito em julgado da decisão em questão e tendo em vista a manifestação Id 471a16c, DETERMINO: I - A remessa ao setor de cálculos para atualização da conta, ficando desde homologada a nova conta; II - Em seguida, cite-se a reclamada por meio de Domicílio Eletrônico, para pagar a dívida em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT e 513, § 2º, I / CPC), observada a gradação dos art. 882/CLT, 11/Lei nº 6830/80 e 835/CPC, sob pena de penhora. III - Garantida a execução e, expirado o prazo para embargos, pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais. Sem manifestação, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros da executada no valor da dívida exequenda, via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”. Expirado o prazo, sem embargos, libere-se o crédito líquido do exequente e recolham-se os encargos devidos, tudo conforme cálculo nos autos. Expirado o prazo de 45 dias úteis, contados da efetiva citação, sem o devido pagamento do valor da condenação ou garantia do Juízo, inclua-se o nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do artigo 883-A da CLT. Em seguida, deve a Secretaria realizar pesquisas nos meios eletrônicos RENAJUD e ARISP com a finalidade de localizar bens das executadas e, localizados bens, expeça-se Mandado de Penhora (Carta Precatória, se necessário). Sem sucesso na medida acima, encaminhe-se o feito para realização das pesquisas INFOJUD e INFOSEG (inclusive, verificando se o executado pessoa física possui vínculo empregatício) notificando em seguida o exequente sobre o resultado destas referidas pesquisas. Sem prejuízo, realize-se a indisponibilidade dos bens dos devedores nos autos através do sistema CNIB; IV - Se negativas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora no endereço da executada a fim de penhorar tantos bens quantos bastem para a garantia da presente execução. V - Se satisfeita a execução, façam os autos conclusos para sentença de extinção da execução. BELEM/PA, 15 de junho de 2026. JORGE ANTONIO RAMOS VIEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA E GESTAO EM SAUDE - INSAUDE
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