Processo 0000151-15.2026.5.22.0002
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000151-15.2026.5.22.0002 AUTOR: GIELVANNI LUIS DE SOUSA RÉU: CAPTAR AGROBUSINESS E CONFINAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6dc5b2 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A reclamada apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, alegando que a prestação de serviços não se deu dentro da jurisdição das Varas do Trabalho desta capital. Prescindível a manifestação da parte contrária. Passo a decidir: Em via de regra, de acordo com o art. 651, da CLT, a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado (tanto na qualidade de reclamante como de reclamado) prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. A previsão do caput do art. 651, transcrito acima, no entanto, é excepcionada pelo §3º, que estabelece que "em se tratando de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". Ademais, não se pode descurar da finalidade da norma em questão e tampouco interpretá-la ao alvedrio dos princípios da proteção ao trabalhador hipossuficiente e do livre acesso ao judiciário, garantia constitucional pétrea, da qual esta magistrada não pode se afastar. Há que se considerar que a norma instituidora da competência em razão do lugar adotou, como critério definidor, o local da prestação de serviços a fim de assegurar ao obreiro o efetivo acesso à prestação jurisdicional, pois, em regra, o local onde se desenvolve o labor lhe é o mais acessível. Entretanto, diante do crescente quadro de desemprego no país, não se pode ignorar a situação cada vez mais frequente daqueles que migram para as mais diversas regiões em busca de trabalho e, diante do insucesso, não podem se manter por lá. Em tais casos, não se pode exigir que trabalhadores, já desempregados, permaneçam no local da prestação de serviços unicamente para pleitear junto ao Judiciário a proteção a seus direitos fundamentais. Ao contrário, por respeito ao Princípio do Livre Acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), em tais situações mostra-se adequada uma interpretação teleológica e sistemática da norma para se admitir a competência do juízo onde tem domicilio o trabalhador, ainda que prestado o serviço em localidade diversa. Acrescento, ainda, que a previsão do art. 651 da CLT é também excepcionada pela jurisprudência deste TRT, sedimentada na Súmula 19, in verbis: SÚMULA 19 - ART. 651 DA CLT. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. A determinação da competência territorial prevista no art. 651 da CLT há que se coadunar com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao hipossuficiente, de modo a permitir-lhe que ajuíze a sua ação na localidade que tenha melhores condições de demandar. (Fonte: Aprovada pela RA nº 67/2013 de 12.06.2013. Publicação no DEJT: Publicada no DejT nº 1255 de 27.06.2013) Na hipótese dos autos, há nuances que não podem ser desprezadas, ou seja, não seria razoável que o reclamante tivesse que se deslocar à cidade sede da reclamada, bem distante da cidade onde reside, para o ajuizamento da reclamação trabalhista, ao passo que a cidade de Teresina é a mais próxima do seu domicílio,…
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