Processo 0000151-16.2026.5.19.0061

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000151-16.2026.5.19.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada)
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATAlc 0000151-16.2026.5.19.0061 AUTOR: ROGIVALDO ALVES DA SILVA RÉU: GAMA & LIMA LTDA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 19ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca AVENIDA DEPUTADA CECI CUNHA, 1068, ITAPOA, ARAPIRACA/AL - CEP: 57314-105 TEL.: (82) 21218282 EMAIL: dir.ara@trt19.jus.br   PROCESSO: 0000151-16.2026.5.19.0061 Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) AUTOR: ROGIVALDO ALVES DA SILVA RÉU: GAMA & LIMA LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe-JT - (Local Incerto e Não Sabido) O(A) Doutor(a)  ANDRE ANTONIO GALINDO SOBRAL, Juiz Substituto da 1ª Vara do Trabalho de Arapiraca/AL., com endereço no timbre,  faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, nos autos do Processo - PJe-JT acima especificado que fica(m) NOTIFICADA(AS) a(s) parte(s) executadas: RÉU: GAMA & LIMA LTDA atualmente em endereço incerto e não sabido, para CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida nos presentes autos acima aludido, cuja parte dispositiva vai assim transcrita para, querendo, interpor(em) os recursos que entender(em) cabíveis. Os prazos passarão a fluir da data da publicação desta Notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. É que a declaração feita na inicial, a respeito da condição de miserabilidade em que se encontra, é suficiente à concessão do benefício. 2. DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA O Estado não obriga os demandados a comparecerem à audiência para responder à demanda. Defender-se da ação que lhe é proposta é uma faculdade que ordenamento jurídico coloca à disposição do réu, preservando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, ausência do reclamado à audiência produz um efeito específico: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo reclamante, nos termos do art. 844 da CLT. Por outro lado, esta presunção é tão-somente relativa, não prevalecendo quando houver elementos que militem em seu desfavor. 3. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO O extrato do CNIS (ID c78dd59, fls. 7) revela a existência de dois registros de contrato de trabalho, ambos com data de admissão em 01/10/2011: o primeiro, em face de M.A C.DOS SANTOS, CNPJ 10.911.326/0001-24, e o segundo, em face de GAMA & LIMA LTDA, CNPJ 11.042.064/0001-71. Ambos permanecem em aberto, sem registro de data de término. O reclamante nega a existência de vínculo empregatício com a reclamada GAMA & LIMA LTDA. Em aditamento à inicial (ID 4d1ce20, fls. 16-17), esclareceu que trabalhou apenas para a empresa M.A C.DOS SANTOS, acreditando ter havido equívoco do empregador ao registrar o contrato em duplicidade com CNPJ diferente. Em audiência, por ocasião de seu interrogatório, confirmou que nunca trabalhou na empresa GAMA & LIMA LTDA e que não sabe por que consta tal registro em sua CTPS (ID a24e597, fls. 44-45). Diante da revelia aplicada à reclamada e à luz dos documentos apresentados pelo reclamante, presume-se verdadeira alegação de que não houve vínculo de emprego com GAMA & LIMA LTDA. A presunção de veracidade decorrente da confissão ficta não é infirmada por qualquer elemento probatório que milite em sentido contrário. Ante o exposto, declara-se a inexistência do vínculo de emprego entre ROGIVALDO ALVES DA SILVA, CPF…

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