Processo 0000151-23.2025.8.16.0113
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000151-23.2025.8.16.0113 Processo: 0000151-23.2025.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$56.778,00 Autor(s): CACILDA DE LIMA SOARES Réu(s): PAULO HENRIQUE ALVES VICENZO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA CACILDA DE LIMA SOARES propôs a presente Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores e Danos Morais em face de VICENZO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA e PAULO HENRIQUE ALVES; em suas fundamentações, alega que com o objetivo de adquirir um imóvel no município de Marialva-PR, procurou a primeira ré, VICENZO, a qual garantiu à autora que, considerando seu perfil de crédito, a aprovação do financiamento seria possível; que entretanto, condicionou a contratação de um corretor indicado pela própria imobiliária, no caso, o 2º réu, PAULO HENRIQUE para a prestação de assessoria documental, alegando ser este serviço necessário para dar entrada nos trâmites do financiamento; que a autora contratou os serviços oferecidos e os réus lhe informaram a possibilidade de financiamento do imóvel localizado na Rua Sebastião Caetano, nº 91A, Residencial Santa Rita, Marialva-PR, no valor de R$ 147.000,00, através do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel; que a autora, confiando nas informações prestadas, formalizou o negócio por meio da assinatura em 19/08/2021; que o pagamento se daria inicialmente com um sinal (“arras”) no valor de R$ 18.000,00; em seguida, um pagamento de R$ 3.559,00 e o contrato também previa um parcelamento no valor total de R$ 4.815,99, dividido em prestações mensais de R$ 500,00; que o saldo restante do valor do imóvel seria quitado por meio de crédito habitacional, obtido pela autora através do programa PCVA (Programa Casa Verde e Amarela); que o corretor, PAULO, também era o encarregado de conduzir os trâmites para a obtenção do financiamento habitacional, centralizando na figura deste profissional todas as etapas burocráticas relacionadas à aquisição do imóvel; que a autora efetuou os pagamentos que lhe foram solicitados, totalizando o montante de R$ 32.078,00; que a primeira ré garantiu que a entrega do imóvel se daria em 30 dias após a assinatura do contrato, o que não se concretizou; que no início de dezembro de 2021, ao consultar sua CTPS, constatou a existência de um vínculo empregatício registrado em seu nome na empresa BORKMAC COMUNICAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 34.058.652/0001-07, registro que a autora nunca teve conhecimento, e tampouco conhecia a empresa na qual foi registrada; que tal registro ocorreu após a autora ter procurado a imobiliária VICENZO para a compra do imóvel, presumindo-se que a ré foi a responsável pela criação do vínculo empregatício com o objetivo de obter a aprovação do crédito imobiliário junto à CEF; que ao se verificar o quadro societário da ré VICENZO e da empresa Borkmac, constata-se que ambos os sócios-administradores, Srs. PAULO HENRIQUE ALVES e LUCILENE ALMEIDA PRESTES ALVES, possuem o mesmo sobrenome; que diante desses fatos, a autora requereu, em 07/12/2021, a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e a restituição dos…
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